TRT7 02/03/2021 - Pág. 1291 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1291
motivadora da justa causa requer prova robusta de sua ocorrência,
contracheques eram decorrentes da ausência de relatórios
mormente quando o trabalhador age dentro das regras cotidianas
enviados; que aconteceu de o depoente não enviar relatórios de
em que se desenvolve a prestação dos serviços. (TRT – 15ª R – 5ª
produtividade de determinado dia, não os enviando em nenhum
T – Ac. nº 49407/2001 – Rel. Luiz Antônio Lazarim – DJSP
outro dia, isto por falta de motivação; que a reclamada cobrava
6.11.2001 – p. 65)(RDT nº 12/2001, pág. 58)
diariamente os relatórios a serem enviados, reclamando
Justa causa – Ocorrência. A ocorrência de justa causa rescisiva do
diretamente do depoente acerca da ausência do envio; que após a
pacto laboral mostra-se gravame suficiente a macular a vida
reunião acima citada, aconteceu de em determinado dia o depoente
funcional do empregado. Logo, imprescindível robusta comprovação
não ter enviado o relatório diário, enviando-o no dia posterior”.
das infrações apontadas como justificadoras da rescisão contratual.
Da transcrição retro, verifica-se explícita confissão de falta de
(TRT 10ª R – 2ª T – RO nº 215/2003.004.10.00-2 – Relª. Flávia S.
dedicação, falta de compromisso com as obrigações laborais, e sem
Falcão – DJDF 14.11.03 – p. 6)
qualquer motivo aparente para tanto.
Justa causa – Configuração. Tratando-se a justa causa da
Veja-se que o reclamante confessa, em mais de uma passagem,
penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando
sua desmotivação para o labor, justificando tal atitude em suposta
sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de
falta de cumprimento das obrigações patronais, porém, sem
trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E
demonstrar qualquer prova quanto sua alegação.
o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual
Ademais, o motivo da dispensa do obreiro foi, não só a quantidade
por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de
de faltas injustificadas, mas também a falta de empenho no
dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II).
cumprimento de suas tarefas. Insista-se, o reclamante assevera, em
Multa do artigo 477/CLT – Prazo. O artigo 477, § 6º, da CLT prevê o
mais de uma passagem, que não enviava os relatórios diariamente,
pagamento do TRCT até o décimo dia, "quando da ausência do
atrasando o envio regularmente, além de, também confessar ter
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
havido situação de não enviar de forma alguma os relatórios
cumprimento". Há que se entender como ausência do aviso prévio a
relativos as visitas feitas a potenciais clientes.
hipótese em que o empregado não tem direito à parcela, como nos
Francamente, se o próprio reclamante reconhece, eu seu
casos de contratos de experiência, contratos a prazo certo e na
depoimento pessoal, que sua função era captar potenciais clientes,
demissão por justa causa. (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº
apresentando-lhes formulário de perguntas a serem respondidas,
1128/2004.011.10.00-1 – Rel. André R. P. V. Damasceno – DJDF
devendo, ao final do dia, enviar sua produtividade ao demandado, e
27.05.05 – p. 23)
assim não o fazendo, querer desconsiderar sua ausência de
No caso em tela, a tese contestatória deve ser acolhida. Justifico.
compromisso é faltar com humildade para reconhecer seus erros.
O depoimento pessoal do reclamante, por si só, acarreta-lhe
Aliás, reconheça-se que o reclamante confessou, também, que lhe
prejuízos processuais, vez que, confessadamente, agira com
fora dada chance de prosseguir laborando, isto após ter ficado de
desídia e desmotivação, sem qualquer razão justificadora para
aviso prévio, e mesmo assim, desperdiçara tal chance, voltando a
tanto.
ser relapso e descomprometido.
Transcrevo passagens do depoimento pessoal: “que chegou a ser
A alegação de falta de gradação da penalidade imposta merece
pré-avisado de seu desligamento em janeiro de 2019, tendo a
reproche, vez que as conversas de whatsapp juntadas aos autos,
empresa e o depoente desconsiderados o tal aviso com o
especialmente os diálogos constantes nas páginas 285 e 289,
consequente prosseguimento do contrato de trabalho; que aquela
comprovam que a empresa fez sua parte, avisando o trabalhador de
época que estava de pre-aviso a empresa deu-lhe uma chance para
que o mesmo deveria melhorar sua postura frente a suas
prosseguir, tendo o depoente se prontificado em melhorar suas
obrigações, reconhecendo ele próprio sua desídia, chegando até
metas; que acha que havia uma meta diária de formulários a serem
mesmo a dizer, em determinada passagem dos diálogos ora
entregues pelo depoente de aproximadamente 15; que reconhece
comentados, que “primeiramente peço desculpas pela
ter havido situações que as metas não foram batidas por
irresponsabilidade de ter chegado atrasado na última reunião da
desmotivação do próprio depoente, sendo que esta desmotivação
semana passada (…) sei que minha produtividade não está
ocorria por falta de cumprimento de obrigações da reclamada em
atingindo a média necessária e estou disposto a mudar isso, estou
relação à remuneração estipulada; que diariamente o depoente
atrasado nos envios das entrevistas do sistema desde terça feira
deveria enviar relatórios ao final do dia, tendo ocorrido de não enviá
passada, mais (sic) as entrevistas estão em dias (…) sei que a
-los, porém compensava em outros dias; que os descontos nos
situação da notificação pode ser revertida e do dia 28/01a 28/02 vou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163651