TRT7 11/05/2021 - Pág. 2051 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2051
VALDENIA ARRUDA PARENTE, de cuja união nasceu um filho, e
acostados aos autos, extraídos da Ação Civil Pública nº 04/2001
resolveu regularizar definitivamente a situação do seu restaurante,
(ID. 8681Dc5), restou comprovado a sucessão empresarial entre as
tendo registrado uma empresa em nome da companheira e, assim,
empresas ONDAS DO MAR e BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS
dando continuidade à sua transferência para essa nova empresa a
TURÍSTICOS LTDA - ME.
concessão recebida.
Pois bem. Analiso.
Assim, o Sr. JOSÉ MARIA GONÇALVES NETO, que vem como
Em análise detida aos autos, verifica-se que o Sr. José Maria
representante da ONDAS DO MAR, é também integrante,
Gonçalves Neto, ora executado nos autos da ação principal nº
juntamente com a sua mulher, VALDENIA ARRUDA PARENTE, da
0000222900-17.1998.5.07.0010, proprietário das reclamadas
empresa BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
ONDAS DO MAR e COQUEIRAL, registrou a empresa BEIRA MAR
Todos esses fatos estão devidamente esclarecidos na decisão que
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em nome de sua
negou a exceção de prê-executividade, que se pede vênia para
esposa, Sra. Valdênia Arruda Parente.
transcreve-la a seguir:
Vislumbra-se no termo de depoimento colhido nos autos da Ação
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Civil Pública de nº2001.81.00.2821-6, a qual teve como objeto a
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE BEIRA-MAR
apuração de possíveis irregularidade junto ao empreendimento
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME PARA FIGURAR
BEIRA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, a confissão de
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DA DECISÃO PROFERIDA
que José Maria Gonçalves Neto transferiu para referida empresa as
NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000652-11.2016.5.07.0010. DA
atividades empresariais antes exercidas pela reclamada ONDAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.81.00.2821-6. DO NÃO
DO MAR.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.DO
Veja-se: "Em vivendo maritalmente com a Sra. VALDENIA ARRUDA
PROSSEGUIMENTO NORMAL DA EXECUÇÃO EM FACE BEIRA-
PARENTE (doc. Nº 07),resolveu regularizar definitivamente a
MAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME
situação de seu restaurante, tendo o Sr. JOSÉ MARIA
O Excipiente, alega em síntese, que é parte ilegítima para figurar no
GONÇALVES NETO, registrado uma empresa em nome de sua
polo passivo da presente execução, dentre seus argumentos
companheira (doc. Nº 08), ando assim continuidade à sua posse e
sustenta que houve decisão judicial no sentido de excluir a
transferindo para essa nova empresa a concessão recebida (...)
excipiente da execução, todavia, permanece no polo passivo da
Com o novo projeto de urbanização da Beira-Mar, necessário se fez
execução trabalhista promovida pelo excepto.
a construção de novas barradas, desta feita padronizadas segundo
Em que pesem os argumentos da excipiente, seu pleito não merece
projeto fornecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, agora
guarida. Explico.
denominada de 'ILHAS', tendo a empresa Beira Mar
Nos Embargos de Terceiro nº 0000652-11.2016.5.07.0010 foi
Empreendimentos Turísticos Ltda, edificado a sua, com recursos
proferida decisão, em sede de Embargos de Declaração, com
próprios, segundo projeto aprovado pela Municipalidade, pelo que
efeitos modificativos, no sentido de reconhecer a sucessão entre as
faz juntar as plantas do empreendimento" (ID. 05492d2 - Pág. 2).
empresas ONDAS DO MAR e BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS
Com efeito, restou comprovado nos autos que houve sucessão
TURÍSTICOS LTDA - ME, porquanto o juízo constatou, mediante
entre as empresas ONDAS DOMAR e BEIRA MAR
prova documental, sólida e robusta, que houve transferência do
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME, uma vez que
patrimônio ativo de uma empresa para a outra.
houve a transferência do patrimônio ativo de uma empresa para a
Para fundamentar sua decisão, o juízo utilizou prova emprestada,
outra.
produzida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2001.81.00.2821-6,
Assim, restou configurada a sucessão trabalhista, prevista nos
proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi produzida
artigos 10 e 448 da CLT, entre as empresas supra citadas, sendo
prova oral, firme e contundente, no sentido de o Sr. José Maria
VALDÊNIA ARRUDA PARENTE e JOSÉ MARIA GONÇALVES
Gonçalves
NETO proprietários de fato de ambas as empresas.
Neto
transferiu
para
empresa
BEIRA
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA as atividades
Por tais razões, decido acolher os embargos declaratórios,
empresariais antes exercidas pela empresa ONDAS DO MAR.
aplicando-lhes efeitos modificativos, para sanar a omissão e
Cumpre trazer aos autos a decisão proferida nos autos do processo
declarar a sucessão trabalhista entre as empresas ONDAS DO
nº 0000652-11.2016.5.07.0010, :in verbis
MAR (antiga COQUEIRAL) e BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS
"DA SUCESSÃO ENTRE AS EMPRESAS ONDAS DO MAR E
TURISTICOS LTDA - ME e, por consequente, determinar a inclusão
COQUEIRAL Alega o embargante que através dos documentos
desta última no polo passivo da execução.
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