TRT7 04/06/2021 - Pág. 682 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
682
comissão no valor de R$ 30,00 por quinzena, onde o depoente
também vendia os jornais e que o autor também recebia o
deveria vender pelo menos 15 (quinze) jornais para poder fazer jus
pagamento da mesma quantia citada, salvo engano.
ao pagamento da comissão citada, mas que não sabe explicitar ao
Informa ainda que o pagamento do valor de R$ 0,30 por jornal
certo, por qual motivo deixou de prestar serviço para a Reclamada,
vendido ocorria diariamente e que tal pagamento era efetuado
mas afirma que a empresa ré deixou de trabalhar com as entregas e
através do Sr. Barreto, sendo que, o depoente apanhava os jornais
vendas de jornais, isto no ano de 2018.
no próprio veículo da Reclamada.
Assegura que nos últimos 05 anos de sua prestação de serviço,
Contudo, o depoente declara “que vendeu os jornais entre os anos
apanhava os jornais na própria sede do jornal (Reclamada), e, que
de 1986 a 2004 e que o Reclamante passou a vender os jornais a
no local onde o depoente executava sua atividade, afirma que nas
partir do ano de 1990, não sabendo precisar até quando o
imediações existiam poucos jornaleiros, mas que no local onde o
Reclamante vendeu os jornais nos locais de venda.”
depoente exercia sua atividade somente o depoente era quem
Isto importa dizer que a testemunha reporta acerca de fatos que
efetuava as vendas dos jornais da Reclamada, e, que sempre
estão acobertados pelo manto da prescrição.
vendeu os jornais da Reclamada no local citado os vendendo nas
Além disso, a testemunha admite em sua narrativa “que não
adjacências do clube Náutico.
mantinha contato visual com o Reclamante ao longo do dia, isso
Por fim, dá conta de que vendera jornais, inclusive, nas
somente ocorrendo por ocasião do início e término dos horários do
proximidades de uma panificadora situada na Av Virgílio Távora e
veículo que os conduzia.”
que vendia os jornais em um sinal.
A segunda testemunha autoral (de fls.264 - ID. 7b49b6a - Pág. 3), o
b). Do depoimento do preposto da Reclamada.
Sr.JOSE VANDUCI COELHO igualmente menciona sobre a
O preposto da Reclamada, em seu depoimento de fls.262, declara
ocorrência de fatos alcançados pelo instituto da prescrição, ao
que não chegou a conhecer o Reclamante, e, que por volta do ano
haver afirmado “que conheceu o Reclamante durante a época em
de 2020, o jornal Diário do Nordeste deixou de ser vendido nos
que vendia os jornais Diário do Nordeste e que isso ocorreu durante
semáforos de Fortaleza.
os anos de 2001 a 2006 e que o depoente não chegou a vender os
Afirma que as pessoas que vendiam os jornais citados percebiam
jornais da reclamada após essa época, e, “que o reclamante vendia
cerca de R$ 0,70 por exemplar vendido, e, que essas pessoas que
os jornais da Reclamada nessa época e que o promovente efetuava
vendiam os jornais não tinham CTPS anotada, pois não faziam
tais vendas na Av Senador Virgílio Távora, sendo que o depoente
parte do quadro de funcionários da Reclamada, e ainda, que não
vendia os jornais nesta avenida no cruzamento com a Av Abolição e
era estimada uma quantidade de jornais a serem vendidos por cada
que o local de vendas do Reclamante se situava nesta mesma
pessoa que os vendesse, e, que não havia nenhum veículo que
avenida, no cruzamento com a Rua Júlio Ibiapina, próximo á
apanhasse essas pessoas que vendiam os jornais em suas
padaria Contrigo,” e, “que recebia R$ 0,30 pela venda de cada
residências e depois os deixassem em casa ao final das vendas dos
exemplar do jornal, e ainda, “que os pagamentos pelos serviços
jornais, e, que também não havia pessoa que chegasse a
executados ocorriam por dia.”
supervisionar tais vendas feitas pelas pessoas que comercializavam
A terceira testemunha apresentada pelo Reclamante (Sr.ANTONIO
o jornal Diário do Nordeste.
DANILO LIMA – de fls.264/265 - ID. 7b49b6a - Págs. 3 e 4) declara
O que o depoente informa que não pode estimar qual o valor médio
que chegou a efetuar vendas do Jornal O Povo, e, que conheceu o
recebido por cada pessoa que vendesse os jornais, uma vez que
Reclamante em uma praça situada em frente ao Náutico, e, que o
tais valores oscilavam muito e dependiam das vendas, mas que se
Reclamante vendia os jornais do Diário do Nordeste, sendo que, o
algum dos vendedores faltasse ou se apresentasse atrasado para
reclamante vendia os jornais em um ponto de vendas situado
efetuar as vendas dos jornais, os mesmos não sofreriam punições.
próximo à Padaria Contrigo, mas que o depoente vendia os jornais
b). Das testemunhas do Reclamante.
defronte à Padaria Ideal, situada na Av Abolição, e, que o local onde
A primeira testemunha trazida aos autos pelo promovente (Sr.
o depoente vendia seus jornais ficava um pouco distante do local
CRISTONILDO DA SILVA MACIEL - de fls.262/264 - ID. 7b49b6a -
onde o promovente os vendia.
Págs. 1 a 3) afirma que trabalhou para a Reclamada, vendendo
A testemunha não teria condições de presenciar as circunstâncias
jornais, recebendo o pagamento da quantia de R$ 0,30 por
através das quais o autor vendia os jornais, já que o ponto de
exemplar vendido, e, que o veículo da Reclamada apanhava o
vendas da testemunha se situava muito distante do local de vendas
depoente em sua residência passando às 03:30h/04h da manhã e
do promovente.
deixava de volta entre 12h/12:30h, e, confirma que o Reclamante
Além disso, quanto aos demais fatos reportados pela testemunha, o
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