TRT7 04/06/2021 - Pág. 683 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
683
depoente confirma que suas declarações chegaram a seu
Todas as situações fáticas descritas pelo preposto da Reclamada,
conhecimento (do depoente) e foram prestadas pelo próprio
bem como por sua testemunha única demonstram a total autonomia
Reclamante, pessoa que o depoente o qualifica como “amigo”.
com que o Reclamante desenvolvia a atividade de entregadora de
Da testemunha única da Reclamada.
jornais/gazeteiro, o que descaracteriza qualquer entendimento
A testemunha única apresentada pela Reclamada (de fls.265/266 -
relativo à existência do vínculo de emprego entre as partes.
ID. 7b49b6a - Págs. 4 e 5 – Sr. FERNANDO HENRIQUE MOREIRA
Além disto, a testemunha do promovente relata em sua
SOUSA) afirma que não chegou a conhecer o Reclamante, e,
narrativa,que os gazeteiros poderiam vender jornais de
declara que trabalha para a Reclamada desde 2011; e, que o
empresas concorrentes e que, inclusive, os gazeteiros
depoente declara que não chegou a obter nenhuma informação
chegavam a vender balas e doces diversos; e, que os
relativa à prestação de serviço por parte do Reclamante para a
gazeteiros não tinham controles de frequência como forma de
Reclamada referente às entregas de jornais da empresa
registrar o comparecimento ao serviço, recebendo os mesmos
Reclamada.
os pagamentos decorrentes das vendas dos jornais, ao final de
Assegura que os gazeteiros que entregavam jornais da
cada dia.
Reclamada recebiam pagamentos decorrentes das vendas dos
É sabido que o vínculodeemprego se forma quando presentes os
jornais (comissões) ao final de cada manhã; e, que não era
elementos que o caracterizam, a saber: subordinação jurídica
estimada uma quantidade de exemplares a serem vendidos a
entre contratado e contratante, manifestada pelo comando, isto é,
cada dia; e, que se algum gazeteiro deixasse de comparecer ao
pela capacidadededirigir do empregador em face da existência da
local de vendas, o mesmo não sofreria nenhuma punição,
relação jurídico-trabalhista entre as partes; não-eventualidade
apenas deixaria de receber os valores correspondentes
dessa relação jurídica, assim considerado quando o tipodetrabalho
relativos às vendas dos exemplares do jornal; e ainda, que se o
é inserido dentro da atividade-fim e consideradodenecessidade
gazeteiro faltasse ao serviço não se fazia necessária a
permanente para a empresa; pessoalidade na prestação do
apresentação de atestado médico.
trabalho, isto é, os serviços devem ser prestados pela própria
Quanto ao jornal, afirma que o mesmo era disponibilizado entre
pessoa física contratada, não se admitindo como empregado uma
04:30h/05h da manhã, sendo entregue nos pontos de vendas
pessoa
para comercialização em torno das 06h da manhã; mas, que a
necessidadedepagamentodesalário pelo empregador ao
empresa reclamada não chegava a transportar os gazeteiros,
empregado, já que se tratadeum contrato oneroso e bilateral.
somente transportando os jornais; e, que os gazeteiros não
O elemento determinante quanto à conclusão pela ausência ou
tinham controles de frequência como forma de registrar o
inexistência da relaçãodeemprego passa pela análise do elemento
comparecimento ao serviço.
subordinação jurídica, o qual em atividade conceitual pode ser
O depoente também salienta que os gazeteiros poderiam vender
definido como a "[...] condição exclusiva do empregadodereceber e
jornais de empresas concorrentes e que, inclusive, os
cumprir ordens ao empregador, que lhe cuida das atividades, lhe
gazeteiros chegavam a vender balas e doces diversos; e, que
autoriza cumprimentodejornada regular e suplementar, que lhe
os gazeteiros não eram fiscalizados em seus pontos de vendas
retribui pecuniariamente os serviços dispensados. O empregador
e que os pontos de vendas eram definidos de acordo com a
possui deverdedireção,decontrole,deaplicaçãodepenas
conveniência de cada gazeteiro, onde, a empresa Reclamada
disciplinares, e, do lado oposto, os deveres dos
deixava os jornais nos pontos de distribuição e que os
empregadosdeobediência, diligência e fidelidade [...]" (FRANCO
gazeteiros apanhavam os exemplares para serem vendidos nos
FILHO, GeorgenordeSouza. São Paulo: LTr, 2016, p. 75).
pontos de distribuição, mas nega o fato da empresa Reclamada
Mauricio Godinho Delgado assim conceitua a subordinação:
deixar os gazeteiros nos pontos de vendas, e, que não era
"[...] a) Conceito e Caracterização - Subordinação derivadesub
estabelecida uma meta de vendas em face dos gazeteiros.”
(baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção
O depoente confirma haver conhecido que Sr. Neto ( desde a
etimológicadeestadodedependência ou obediência em relação a
época de sua admissão - 2011), e, que o Sr Neto, ao final de
uma hierarquiadeposição oudevalores. Nessa mesma linha
cada manhã, passava nos pontos de vendas recolhendo os
etimológica, transparece na subordinação uma ideia
exemplares não vendidos e efetuando os pagamentos aos
básicade"submetimento, sujeição ao poderdeoutros, às ordensde
gazeteiros, mas que o depoente não sabe ao certo dizer, qual o
terceiros, uma posiçãodedependência".
valor que era pago por cada jornal vendido.
A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167713
jurídica;
e,
onerosidade,
em
razão
da