TRT7 04/06/2021 - Pág. 685 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
685
custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de
FEVEREIRO DE 2018, o qual foi publicado no Diário Eletrônico da
seu próprio sustento ou de sua família (na forma da Lei No. 7.115,
Justiça do Trabalho (DEJT), Brasília- , DF, nº. 2423, de 27.02.2018,
de 29.08.1983) e ainda, de acordo com a previsão legal contida no
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,
art. 790 § 3º., da CLT.
p. 2.
Perecendo o principal, descabe igualmente o acessório, razão pela
Intimem-se as partes da presente decisão.
qual igualmente se desacolhe a verba honorária advocatícia.
E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada
eletronicamente por mim, Juiz do Trabalho.
Dispositivo
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2021.
Isto posto e o que dos autos consta, DECIDE A MM. 9ª. Vara do
FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR
Trabalho de Fortaleza, por acolher a preliminar de prescrição
Juiz do Trabalho Titular
quinquenal, de forma a declarar prescritas as parcelas trabalhistas
anteriores à 29/05/2014, de vez que a reclamação trabalhista ora
manejada foi interposta em data de 29/05/2019 (de acordo com o
entendimento contido no art. 7º., inciso XXIX, da CF/88 c/c art. 11,
inciso I, da CLT), operando-se quanto a estas parcelas a extinção
do feito com julgamento de mérito (nos termos do art. 487, inciso II,
do CPC c/c art. 354, caput, ambos do Novo do CPC, de aplicação
Processo Nº ATSum-0000041-22.2020.5.07.0009
RECLAMANTE
DIEGO CANDIDO RODRIGUES
ADVOGADO
FABRICIUS NOGUEIRA
RODRIGUES(OAB: 31829/CE)
ADVOGADO
RENATO AMORIM CASTRO(OAB:
31067/CE)
RECLAMADO
DISTRIBUIDORA NACIONAL DE
PNEUS E CAMARAS LTDA.
ADVOGADO
PEDRO SORIO SILVA(OAB:
18632/CE)
subsidiária ao processo laboral).
No mérito, DECIDE A MM. 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza por
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO CANDIDO RODRIGUES
julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista interposta por
MILTON SILVA DE OLIVEIRA – CPF nº.031.289.363-90
(Reclamante), em face de EDITORA VERDES MARES LTDA. CNPJ nº. 07.209.299/0001-38 (Reclamada), de acordo com os
PODER JUDICIÁRIO
motivos de fato de direito expostos na fundamentação retro
JUSTIÇA DO
expendida.
Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de
R$5.894,69, incidentes sobre o valor atribuído à causa na inicial, de
R$ 294.734,60, sendo, contudo, dispensadas, em face da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em favor da parte
autoral (na forma da Lei No. 7.115, de 29.08.1983), e ainda, de
acordo com a previsão legal contida no art. 790 § 3º., da CLT.
Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos
79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz
respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive
com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria
sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional
efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual
ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da
CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na
Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato
firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo
menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da
procuração, pois estes dados constituem elementos que os
individualizam (Súmula nº 456 do C. TST).
Profere-se a presente decisão em virtude da autorização contida
através do ATO CORREGEDORIA TRT7 Nº 1, DE 21 DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167713
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084380b
proferida nos autos.
Sentença
Ata de Julgamento do Processo No.0000041-22.2020.5.07.0009
Aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um,
nesta cidade de Fortaleza, às 08:06 hs., estando aberta a audiência
na 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza, na sala de audiências desta
cidade, situada à Av. Tristão Gonçalves, No. 912, 6º. Andar, Centro
– Edifício Dom Hélder Câmara, situado nesta urbe, com a presença
do Sr. Juiz do Trabalho, FRANCISCO GERARDO DE SOUZA
JÚNIOR, foram por ordem deste apregoados os litigantes: DIEGO
CANDIDO RODRIGUES – reclamante, e, DISTRIBUIDORA
NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA. – reclamada.
Ausentes as partes. A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a
seguinte Sentença:
Relatório
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por
se tratar de demanda trabalhista enquadrada no Rito Sumaríssimo.
Fundamentação