TRT7 12/08/2021 - Pág. 414 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
414
das seguintes verbas: 13º salário proporcional, na razão de 6/12
(sete doze avos), referente ao ano de 2017, com base na
remuneração mensal de R$ 2.677,14; 13º salário proporcional, na
razão de 1/12 (um doze avos), referente ao ano de 2018, com base
PROCESSO nº 0000878-35.2019.5.07.0002 (ROT)
na remuneração mensal de R$ 2.677,14; férias proporcionais, na
RECORRENTES: HUGO DE LEON OLIVEIRA PIMENTEL, MSC
razão de 7/12 (sete doze avos), acrescidas de um terço, com base
CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED,
na remuneração mensal de R$ 2.677,14; 13º salário proporcional,
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
na razão de 7/12 (sete doze avos), com base na remuneração
RECORRIDOS: HUGO DE LEON OLIVEIRA PIMENTEL, MSC
mensal de R$ 3.252,60; e férias proporcionais, na razão de 7/12
CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED,
(sete doze avos), acrescidas de um terço, com base na
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
remuneração mensal de R$ 3.252,60; remuneração de horas extras,
RELATORA: MARIA JOSE GIRAO
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), correspondente as
horas que ultrapassarem a oitava diária e 44ª semanal,
EMENTA
considerados os dias efetivamente trabalhados de segunda feira ao
sábado, nos períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e 13.05.18 a
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. Nos
11.12.18, e observada a remuneração percebida pelo Reclamante
termos do art. 651, § 3º, da CLT, "em se tratando de empregador
nas épocas próprias; remuneração de horas extras, com acréscimo
que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
de 50% (cinquenta por cento), correspondente às horas suprimidas
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no
de intervalo interjornada com duração de onze horas, considerado
foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos
como tal intervalo o período entre o horário de saída
serviços". EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO
correspondente à jornada de trabalho normal de um dia e o horário
BRASIL. LABOR EM ÁGUAS ESTRANGEIRAS E NACIONAIS.
de entrada correspondente à jornada de trabalho normal do dia
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta dos autos que o autor foi
seguinte, em relação ao período de 17.06.17 a 10.11.17, observada
contratado no Brasil para trabalhar em águas estrangeiras e
a remuneração percebida pela Reclamante nas épocas próprias;
nacionais, pelo que, à luz do que dispõe a Lei nº 7.064/82, o
indenização substitutiva de horas extras, com acréscimo de 50%
princípio da norma mais favorável e o princípio do centro da
(cinquenta por cento), correspondentes às horas suprimidas de
gravidade, aplica-se a legislação brasileira.
intervalo interjornada com duração de onze horas, considerado
como tal intervalo o período entre o horário de saída
RELATÓRIO
correspondente à jornada de trabalho normal de um dia e o horário
de entrada correspondente à jornada de trabalho normal do dia
Trata-se de recursos ordinários interpostos por MSC CRUISES S/A,
seguinte, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação
MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC
aos períodos de 11.11.17 a 18.01.18 e 13.05.18 a 11.12.18,
CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (reclamadas) e por HUGO DE
observada a remuneração percebida pela Reclamante nas épocas
LEON OLIVEIRA PIMENTEL (reclamante), ID. bfaa893 e ID.
próprias; descanso semanal remunerado, no valor equivalente a
01eb243, respectivamente, contra a r. sentença ID. a0d6d02,
01(um) dia de remuneração em dobro, por cada domingo
complementada pela r. sentença de embargos de declaração ID.
trabalhado, durante os períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e de
9bc6f52, que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça
13.05.18 a 11.12.18; e depósitos do FGTS incidentes sobre os
do Trabalho e inépcia da inicial arguidas pelas Reclamadas; e, no
salários pertinentes ao período de 17.06.17 a 18.01.18 e de
mérito, concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça; decretou
13.05.18 a 11.12.18, bem como incidentes sobre 13ºs salários
a prescrição bienal total com relação aos créditos trabalhistas
proporcionais, sobre remuneração de horas extras e sobre
decorrentes dos contratos de trabalho mantido entre as partes
domingos trabalhados, conforme verbas deferidas nesta sentença.
vigentes nos períodos de 26.04.14 a 06.12.14 e 24.11.15 a
O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado em conta vinculada
17.07.16, excetuada a obrigação de efetuar as respectivas
de titularidade da Reclamante e, em seguida, liberado em favor
anotações em CTPS; e julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o
desta, na forma da lei. Deverão ser deduzidos das verbas
pedido formulado na exordial para condenar as Reclamadas, na
condenatórias os valores pagos sob as rubricas "leave compens" e
condição de responsáveis solidárias, ao pagamento ao Reclamante
"Sat/Sun Holidays", durante os períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169491