TRT7 24/08/2021 - Pág. 1812 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1812
comprovação de que a parte Embargada já recebeu ou está
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
recebendo valores de FGTS resultante do parcelamento que o
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
Embargante realizou junto à Caixa Econômica Federal. Sem a
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
referida comprovação não há como aceitar a tese do bis in idem
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
defendida na peça em análise.
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
2.2.2. DA MODALIDADE EXECUTÓRIA.
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
Alega o Embargante que os valores executados superam o
interessado, além de serassociado, adote as seguintes
montante definido pela Lei Municipal nº 673/2010 para pagamento
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
na modalidade de requisição de pequeno valor, devendo a
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
execução ocorrer sob a forma de precatório. A matéria alegada pela
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
parte Embargante não se coaduna com a determinação contida no
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
artigo 535, incisos I a VI, do CPC/2015. Ademais, o fato alegado
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
pelo Embargante não é pertinente, observado que a referida
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
pretensão já é seguida por este Juízo em todas as execuções
sobre a operação do sistema.
efetivadas em face de ente público, desde que editada lei municipal
…
dentro do prazo estabelecido pela Emenda Constitucional n.62/2009
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
- art.97, §12, da CFB, ADCT -, que concedeu um interregno de 180
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
dias, a contar da data de sua publicação, que ocorreu em
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
10/12/2009, para que os entes públicos fixassem o montante a ser
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
pago a título de requisição de pequeno valor, que teria como teto o
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
maior benefício pago pela Previdência Social, consoante art.100,
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
§4º, da CFB.
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
Os argumentos do embargante já são conhecidos por este Juízo,
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
em face de vários embargos à execução manejados objetivando o
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
mesmo fim por outros municípios. Nesse aspecto, a Lei Municipal
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
673, de 21 de maio de 2010, atende ao preceito constitucional
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
acima citado, haja vista que a data limite para a edição da referida
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.
lei fora o dia 7/6/2010.
7f55412), não pode ser considerada como válida, de modo a afastar
Acompanham a peça as certidões ID. 62c04b3 e ID. c70b9be,
a necessidade de sua publicação em órgão oficial de imprensa,
assinadas pelo Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara dos
especialmente porque, como dito acima, comprovadamente o Ente
Vereadores, datadas de 24/05/2010, declarando que a Lei Municipal
Público se utiliza desse meio para publicação dos seus atos."
673/2010 foi fixada no mural da Prefeitura e na portaria da Câmara
Assim, deveria o Município embargante ter comprovado que, à
sendo, portanto, válida, de acordo com a previsão da Lei Orgânica
época, não se utilizava do Diário Oficial dos Municípios, para que a
do Município acerca da publicação dos atos legislativos.
fixação da lei em comento possa ser considerada como requisito de
Entretanto, vale destacar que a sentença não reconheceu a
validade.
validade da referida lei, nos termos abaixo transcrito e o Acórdão
Desta forma, a Lei Municipal nº 673/2010 não atende os requisitos
retro mencionado não fez nenhuma modificação nesse sentido,
legais para se reconhecer sua validade e, por conseguinte, não
confirmando, assim, a decisão meritória:
serve para os fins almejados pelo Embargante. Inteligência do art.
"Pois bem. É cediço que se considera válida a publicação das leis e
376 do CPC/2015: “A parte que alegar direito municipal, estadual,
dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na
estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe
assim o juiz determinar”.
órgão de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está
Sendo assim, a execução deverá prosseguir conforme artigo 97,
fundamentada a defesa da parte reclamada.
ADCT, §12, inciso II, da CFB, ou seja, há de se considerar o valor
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
de 30 (trinta) salários mínimos para a modalidade de requisição de
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
pequeno valor e não a importância atribuída pela referida Lei
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
Municipal, a qual não se atribui vigência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170046