TRT7 12/07/2022 - Pág. 2048 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2048
de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c62f7bc
§9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014.
proferida nos autos.
Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
RECURSO DE: MATTIA VANDINI
Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,
autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2022 - Id.
"c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável,
3f99b6b; recurso apresentado em 30/06/2022 - Id 5eeacd8).
portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, a
Representação processual regular (Id 856316b - Pág. 1).
parte sequer indica dispositivo constitucional tido por violado.
Preparo inexigível.
Verifica-se, ainda, que o acolhimento da tese recursal demandaria a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
modificação das conclusões fáticas do presente caso, o que
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O
somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas.
recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por
Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado
contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal
pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
CONCLUSÃO
Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a
Denego seguimento.
teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da
FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2022.
Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargadora Federal do Trabalho
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
Processo Nº RORSum-0000618-81.2021.5.07.0003
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
ALINE CAVALCANTE GURGEL LIMA
ADVOGADO
DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA
FILHO(OAB: 19308/CE)
RECORRENTE
MATTIA VANDINI
ADVOGADO
URSULA ROCHA PINHEIRO(OAB:
21412/CE)
RECORRENTE
MATTEOS PIZZA ROMANA & PANINI
LTDA
ADVOGADO
DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA
FILHO(OAB: 19308/CE)
RECORRIDO
MATTEOS PIZZA ROMANA & PANINI
LTDA
ADVOGADO
DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA
FILHO(OAB: 19308/CE)
RECORRIDO
MATTIA VANDINI
ADVOGADO
URSULA ROCHA PINHEIRO(OAB:
21412/CE)
RECORRIDO
ALINE CAVALCANTE GURGEL LIMA
ADVOGADO
DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA
FILHO(OAB: 19308/CE)
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / RESCISÃO
INDIRETA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / JUSTA
CAUSA / FALTA GRAVE (1907) / ABANDONO DE EMPREGO
Alegação(ões):
- violação da(o) parágrafo 3º do artigo 483 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
- violação do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis
do Trabalho
- violação dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho
- divergência jurisprudencial
Alega a recorrente que:
"[...]
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE CAVALCANTE GURGEL LIMA
- MATTEOS PIZZA ROMANA & PANINI LTDA
- MATTIA VANDINI
O Acórdão reconheceu que a rés tentaram burlar as normas
trabalhistas, amenizando a situação denominando como “dificuldade
administrativa”, trazendo inclusive trechos da contestação.(...)
Apesar do próprio Tribunal reconhecer que essa não era a melhor
solução jurídica para o empregado, para assim não dizer quer foram
PODER JUDICIÁRIO
violadas as leis trabalhistas, não suficiente, manteve a
JUSTIÇA DO
PENALIDADE DE JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE
EMPREGO, (...)
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185355
Necessário aqui tecer alguns comentários sobre os absurdos