TRT7 26/07/2022 - Pág. 167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
167
o contrato de trabalho fique suspenso e o empregado sem
empresa são acrescidos mais 3 (três) dias na contagem desta
remuneração, justamente porque o benefício previdenciário é
parcela.
concebido para substituir o salário enquanto o segurado se afasta
Como a Reclamante laborou por 1 (ano) ano completo para a
para sua recuperação.
Reclamada, a mesma faz jus à percepção da parcela do Aviso
Os documentos de fls.68/69 (ID. 164e567 - Págs. 1 e 2) não
Prévio Indenizado (de 33 dias), ou seja, os 30 (trinta) dias regulares
demonstram e nem comprovam que a Reclamante haja
(conforme o art. 487, caput e seu § 1º. da CLT), além de mais 3
abandonado o emprego, devendo prevalecer a tese da rescisão
(três) dias (de acordo com o § único, do art. 1º. da Lei No.12.506 de
indireta do contrato de trabalho.
13 de outubro de 2011.
No caso em destaque, a Reclamante teve por suspenso seu
Contudo, a parte autora requer tão somente o pagamento desta
contrato de trabalho durante o período de 23.07.2021 a 08.09.2021,
verba referente a 30 dias, não podendo este Juízo condenar a
havendo a obreira retornado ao emprego, sendo que, em
Reclamada em patamar superior, posto que se assim o fizesse
09.09.2021 se operou a rescisão indireta de seu contrato de
incorreria em julgamento ultra petita.
trabalho (na forma do art. 483, alínea "d" da CLT).
Desta forma, este Juízo reconhece que a autora faz jus ao
Desta forma, resta considerado que o período do vínculo
pagamento das parcelas trabalhistas abrangidas no intervalo
empregatício perdurou durante o interregno de 21.01.2020 (data de
temporal compreendido entre 21.01.2020 (data de admissão da
admissão) até 09.09.2021 (data do afastamento - rescisão indireta),
obreira), até 09.10.2021 (data da terminação do Contrato de
havendo a obreira exercido a função de "Vendedora".
Trabalho da promovente, em face da projeção do aviso prévio),
Quanto ao valor de sua maior remuneração, de acordo como aponta
razão pela qual se tornam devidas as verbas rescisórias e
a CCT da categoria profissional da promovente (vide documento de
indenizatórias alusivas a este período, considerando que a causa
fls.29 - ID.e847abf - Pág. 2), o Piso Salarial da obreira passara a ser
determinante da ruptura do liame contratual firmado entre as partes
equivalente ao valor de R$ 1.214,54 (um mil duzentos e quatorze
decorrera da "rescisão indireta do contrato de trabalho".
reais e cinquenta e quatro centavos), isto a partir de 1º de janeiro de
Das verbas rescisórias e indenizatórias referentes ao período
2021, valor este vigente por ocasião de seu afastamento.
laborado pela Reclamante. Analisando a descrição dos pedidos
Do aviso prévio indenizado.
lançados na peça de começo, e, considerando o período laborado
A Reclamante faz jus à percepção do Aviso Prévio (indenizado),
pela Reclamante (de acordo com a explanação supra), este Juízo
devendo referida parcela integrar seu tempo de serviço, na forma do
entende que a promovente faz jus ao pagamento das seguintes
art. 487, caput e seu §§ 1º. e 4º. da CLT.
verbas rescisórias e indenizatórias trabalhistas, a saber: aviso
Como a autora fora admitido nos quadros da acionada em
prévio indenizado (30 dias); diferença de 15 dias de férias
21.01.2020, e ainda, considerando que a prestação de serviços, por
proporcionais, à razão de 8/12 acrescida do terço constitucional; 13º
parte da obreiro se dera até 09.09.2021, entende-se que a autora
salário proporcional, à razão 8/12; depósitos fundiários de todo o
faz jus à percepção do Aviso Prévio Indenizado (30 dias), nos
período laborado, acrescidos da multa fundiária (40% sobre o
termos do art. 487, caput e seu § 1º. da CLT.
montante); reflexos do FGTS sobre verbas rescisórias+ multa de
Contudo, ressalta este Juízo a vigência da Lei No. 12.506 (a qual foi
40%.
publicada no DOU em 13.10.2011) prescrevendo que, in verbis:
Ressalte-se que, considerado o período de suspensão do contrato
Art.1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI, do Título IV da
de trabalho, as parcelas alusivas: ao 13º salário proporcional, bem
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
como a diferença das férias proporcionais acrescidas de um terço
Lei nº. 5.452, de 1º. de maio de 1943 será concedido na proporção
(ambas são devidas na proporção de 8/12).
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de
Da multa rescisória (art. 477, § 8º. da CLT).
serviço na mesma empresa.
A Reclamante igualmente possui direito à percepção da multa
§ único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3
rescisória prevista no art. 477, § 8º. da CLT, posto que não foram
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
observados pela Reclamada os limites legais mínimos prescritos em
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
lei, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas advindas
(noventa) dias.
do contrato de trabalho pactuado para com o promovente.
O § Único, do Art.1º. da Lei No. 12.506/2011 assegura, portanto, a
O documento de fls.110 (ID. 0956658 - Pág. 1) comprova que a
concessão do Aviso Prévio, de forma proporcional ao tempo de
Reclamada efetivou o depósito na conta bancária de titularidade da
serviço, ou seja, a cada ano de serviço prestado na mesma
Reclamante em 31/01/2022, o que demonstra o pagamento
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