TRT7 19/10/2022 - Pág. 912 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3582/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
SILVANA MARIA ALVES
CAVALCANTE COELHO
ROSANNA MARIA ALVES
CAVALCANTE
CARLOS ALBERTO PIRES COELHO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES S R LTDA
ALESSANDRO MARQUES
BARROSO(OAB: 18899/CE)
912
que não fora cumprido pelos Reclamados, dando início à Execução
trabalhista. Iniciada a execução, a parte Autora indicou à penhora
os bens imóveis matriculados sob os números 45.129 e 45.128,
registrados perante a 3ª Zona de Registro de Imóveis de FortalezaCE (ID´s 06b8564 e fc71331).
Ocorre que, restou comprovado que os imóveis penhorados tiveram
Intimado(s)/Citado(s):
sua propriedade resolúvel transferida para a empresa RENDMAX
- INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S R LTDA
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL, em contrato de alienação fiduciária em
garantia, nos termos do que determina a legislação de regência, a
PODER JUDICIÁRIO
Lei nº 9.514/97.
JUSTIÇA DO
Conforme consta nos autos, a referida operação foi devidamente
registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente
em 17/03/2016 R. 06 em ambas matrículas (ID´s 06b8564 e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b414a
proferida nos autos.
ATSum 0000994-17.2019.5.07.0010
RECLAMANTE: AURENICE DE ALMEIDA MIRANDA
RECLAMADO: INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S R
LTDA. E OUTROS (4)
DECISÃO
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Trabalhista ajuizada por AURENICE DE
ALMEIDA MIRANDA, Reclamante, amplamente qualificada nos
autos, em face da INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S
R LTDA., Reclamada, igualmente qualificada, que se encontra em
fase de execução trabalhista, em decorrência do descumprimento
do acordo firmado entre as partes, sendo que foram penhorados os
imóveis matriculados sob os números 45.129 e 45.128, registrados
perante a 3ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE, tendo o
terceiro interessado RENDMAX FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL peticionado nos
autos informando que é credor fiduciário dos imóveis penhorados.
Notificado para se manifestar, a parte Reclamante quedou inerte.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INVIABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
DA DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS.
Segundo consta nos autos, a parte Autora ingressou com
reclamação trabalhista em setembro de 2019 contra a empresa
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SR, pleiteando
verbas rescisórias. Posteriormente, as partes entraram em acordo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190547
fc71331).
Assim, entendo que o pleito da RENDMAX FUNDO DE
INVESTIMENTOS
EM
DIREITOS
CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL merece acolhida, no sentido de que seja
determinada a baixa das respectivas indisponibilidades, tendo em
vista que o imóvel gravado de indisponibilidade não integra o
patrimônio do devedor.
Como é cediço, a propriedade resolúvel é aquela que está sujeita a
uma condição resolutória (arts. 127 e 128 do Código Civil). Assim,
até que verificada tal condição, a propriedade sobre o bem é do
credor fiduciário, e não do devedor.
A esse respeito, cumpre trazer aos autos o entendimento da
jurisprudência pátria. Senão vejamos:
"PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. A alienação fiduciária de bem imóvel é regida
pela Lei nº 9.514/97 que, em seu artigo 22, dispõe que a alienação
fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.". O bem
alienado fiduciariamente deixa de integrar o patrimônio do devedor,
que sobre ele mantém somente a posse direta; é o credor fiduciário
que figura na relação jurídica como autêntico proprietário do bem,
possuindo o seu domínio resolúvel até a quitação total da dívida
contraída. Portanto, sua penhora é inadmissível, porque afeta direito
de propriedade de terceiro, situação que não se altera com o pedido
de penhora sobre direitos que a executada teria em face do referido
contrato. (TRT da 3.ª Região. Processo n.º 014120079.2008.5.03.0042 AP. Órgão Julgador: Nona Turma. Relator:
Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Publicação:
01/08/2018)"
"BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA INTEGRAL OU
PARCIAL. CONSTRIÇÃO PRESENTE OU FUTURA NO CURSO