TRT8 24/02/2016 - Pág. 476 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
1924/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016
ADVOGADO
MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS(OAB:
12325/PA)
NAYTUR HOTEIS E TURISMO LTDA ME
RÉU
476
SENTENÇA PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.DOS TRAB. NO COM. DE
BARES,REST,HOTEIS,MOTEIS E SIMIL. DOS MUN.
CNH/CAPAN/BRG/SAL/STM/SMG/PRG
Na atual sistemática do PJE-JT, nos termos da Resolução nº
136/2014 do CSJT, incumbe à parte zelar pelas corretas
informações registradas no sistema.
Neste ponto é preciso deixar claro que o processo eletrônico
PODER JUDICIÁRIO
depende do esforço conjunto de partes, advogados, servidores e
JUSTIÇA DO TRABALHO
juízes. Depende, assim, da colaboração de todos para se construir
o resultado que se deseja. A natureza colaborativa do processo
DECISÃO - PJe-JT
atribui às partes e seus advogados novas responsabilidades.
Assim, a participação do advogado ganhou uma dimensão muito
maior, sendo de inestimável relevância. Contudo, este poder de
participação gera também uma grande responsabilidade com o
Vistos etc.
processo.
Dentro do juízo de probabilidade que a medida permite abstrair, não
há como se convencer, de plano, sobre as alegações constantes da
petição inicial, o que exige dilação probatória exauriente, impondo,
por ora, o indeferimento da tutela antecipada ( § 4º do art. 273 do
CPC). Dar ciência e aguardar audiência.
O art. 26 da referida Resolução estabelece que:
Art.26. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos
autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele
que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da
intervenção da secretaria judicial, de forma automática, mediante
recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para
guarda do peticionante.
Assim, cabe à parte fazer os cadastramentos corretos, pois a
inadequação não permitirá a utilização das funcionalidades
CAPANEMA, 24 de Fevereiro de 2016
existentes no PJE-JT.
MARINEIDE DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº ACum-0000180-86.2016.5.08.0105
AUTOR
SIND.DOS TRAB. NO COM. DE
BARES,REST,HOTEIS,MOTEIS E
SIMIL. DOS MUN.
CNH/CAPAN/BRG/SAL/STM/SMG/PR
G
ADVOGADO
MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS(OAB:
12325/PA)
RÉU
SOLAR HOTEIS E TURISMO LTDA ME
No caso em exame, o reclamante não cadastrou o pedido de tutela
antecipada no PJe conforme se extrai da petição inicial de id
fdc1a88, portanto há vícios encontrados no cadastramento.
Isto posto, considerando o vício na exordial apresentada pelo autor,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art.267, I, do CPC. Custas pela
reclamante, de R$ 1.565,84, dispensadas em razão do art. 790 da
CLT.
Providencie-se o cancelamento da audiência designada.
Dê-se ciência ao reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.DOS TRAB. NO COM. DE
BARES,REST,HOTEIS,MOTEIS E SIMIL. DOS MUN.
CNH/CAPAN/BRG/SAL/STM/SMG/PRG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPANEMA, 24 de Fevereiro de 2016
MARINEIDE DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93116