TRT8 21/07/2016 - Pág. 191 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2026/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Acórdão
191
E
ENECOL
ENGENHARIA
ELÉTRICA
E
DE
3. CONCLUSÃO.
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
ISTO POSTO,
Advogado (s): Drª. Luciana de Kaccia Dias Gomes e outros
ACORDAM OS DESEMBARGADORES da Segunda Turma do
RECORRIDOS: OS MESMOS
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, unanimemente,
E
conhecer do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, dar
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA
-lhe parcial provimento para determinar que as horas
Advogado (s): Dr. João Alfredo Freitas Miléo e outros
intrajornada e o adicional noturno sejam calculados com o
DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRAJETO.
divisor 220 a partir de 01-05-2012; sem divergência, considerar
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIRO.
desde logo prequestionados os dispositivos legais arguidos
Não são devidas as indenizações por danos moral e material,
pelos recorrentes, na forma da Súmula 297, I, do C. TST, ainda
decorrentes de acidente de trajeto, quando, do conjunto fático-
que não admitidos como violados, tudo conforme os
probatório, exsurge que a culpa pelo infortúnio, incumbe a
fundamentos. Custas, pela recorrente, como no primeiro grau.
terceiro com o qual inexistiu liame de ordem laboral, o que
Sala de Sessões da Egrégia Segunda Turma do Tribunal
afasta, no âmbito desta Justiça Especializada, o nexo de
Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém,
causalidade entre o acidente e a prestação de trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR,
oriundos da MM. Vara do Trabalho de Castanhal, em que são
Juiz do Trabalho - Convocado
partes, como recorrentes, FERNÃO ANDERSON CUNHA RAIOL e
Notificação
ENECOL ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
Processo Nº RO-0001221-56.2014.5.08.0106
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA
FONSECA
RECORRENTE
FERNAO ANDERSON CUNHA RAIOL
ADVOGADO
JOAO VICTOR DIAS GERALDO(OAB:
19677/PA)
RECORRENTE
ENECOL - ENGENHARIA ELETRICA
E DE TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
LUCIANA DE KACCIA DIAS
GOMES(OAB: 14462/PA)
RECORRIDO
FERNAO ANDERSON CUNHA RAIOL
ADVOGADO
JOAO VICTOR DIAS GERALDO(OAB:
19677/PA)
RECORRIDO
CENTRAIS ELETRICAS DO PARA
S.A. - CELPA
ADVOGADO
TALINE COELHO BARRA
PONTES(OAB: 20367/PA)
ADVOGADO
JOAO ALFREDO FREITAS
MILEO(OAB: 12342/PA)
RECORRIDO
ENECOL - ENGENHARIA ELETRICA
E DE TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
LUCIANA DE KACCIA DIAS
GOMES(OAB: 14462/PA)
LTDA., e, como recorridos, OS MESMOS e CENTRAIS
ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. 18ff64c, rejeitou as
preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação e
impugnação aos cálculos e documentos juntados com a peça de
ingresso, arguidas pelas reclamadas; rejeitou a prejudicial de
prescrição bienal suscita pela primeira reclamada; julgou
procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, para
condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente a esta, a
segunda demandada, ao pagamento em favor reclamante das
parcelas acima deferidas e constantes do cálculo, limitado ao total
apontado na inicial, a teor do disposto nos artigos 128 e 460 do
CPC, quais sejam: a) adicional de sobreaviso, com reflexos sobre
repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias
acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS mais multa
Intimado(s)/Citado(s):
de 40%. Ante a declaração de pobreza firmada na petição inicial,
- ENECOL - ENGENHARIA ELETRICA E DE
TELECOMUNICACOES LTDA.
- FERNAO ANDERSON CUNHA RAIOL
concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, a teor do
disposto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no
artigo 1º da Lei nº 7.115, de 19 de agosto de 1983, e na Orientação
Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho. Quanto ao cumprimento da sentença, deve-se observar,
no momento oportuno, o disposto no item 12 da fundamentação.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e
PROCESSO nº 0001221-56.2014.5.08.0106
contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
RECORRENTES: FERNÃO ANDERSON CUNHA RAIOL
O reclamante e a primeira reclamada, ENECOL ENGENHARIA
Advogado (s): Dr. João Victor Dias Geraldo e outros
ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., interpuseram
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