TRT8 04/10/2016 - Pág. 193 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2078/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016
193
MÁRCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA
PODER JUDICIÁRIO
Secretária da E. 4ª Turma
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000086-08.2016.5.08.0019 (ROPS)
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS MACIEL FERREIRA
Advogada: Drª Ana Patrícia Comesanha Pereira e outros
I.
Acórdão
RECORRIDAS: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL &
RESIDENCE INCORPORADORA LTDA
Advogada: Drª Jordana Gurjão Macedo dos Santos
ROMA INCORPORADORA
Advogado: Dr. Kauê Osório Arouck
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV DA
CLT, A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU: "(1)
UNANIMEMENTE, CONHECER DO recurso, PORQUE em
ordem; (2) REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, À FALTA DE
Processo Nº RO-0000087-02.2016.5.08.0210
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
RECORRENTE
MARCELO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
PEDRO ROGERIO SALVIANO
TABOSA(OAB: 1663/AP)
ADVOGADO
ELIAS SALVIANO FARIAS(OAB:
400/AP)
RECORRENTE
BEADELL BRASIL LTDA
ADVOGADO
WESLEY WENDELL UCHOA
LORENCATO(OAB: 2006/AP)
RECORRIDO
BEADELL BRASIL LTDA
ADVOGADO
WESLEY WENDELL UCHOA
LORENCATO(OAB: 2006/AP)
RECORRIDO
MARCELO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
PEDRO ROGERIO SALVIANO
TABOSA(OAB: 1663/AP)
ADVOGADO
ELIAS SALVIANO FARIAS(OAB:
400/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEADELL BRASIL LTDA
- MARCELO SILVA DO NASCIMENTO
AMPARO LEGAL; (3) NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, negarLhe provimento para manter a r. sentença em todos os termos,
por seus próprios fundamentos. Custas como no 1º grau."
PODER JUDICIÁRIO
Redação do gabinete da Excelentíssima Desembargadora
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relatora.<< DA questão Preliminar de nulidade processual por
cerceamento do direito de defesa"." O recorrente suscita a
nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da não
análise das provas carreadas aos autos. Entende que houve
PROCESSO nº 0000087-02.2016.5.08.0210 (RO)
RECORRENTES: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado: Dr. Pedro Rogério Salviano Tabosa e outros.
violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Examina-se. In casu, verifico que a
r. Sentença de primeiro grau fundamentou com clareza a decisão
BEADELL BRASIL LTDA.
Advogado: Dr. Wesley Wendell Uchoa Lorencato
proferida, estabelecendo sua convicção a respeito das provas
produzidas e analisadas no caso concreto, nos termos do que
RECORRIDOS: OS MESMOS
dispõe o princípio do livre convencimento, conferido pelos arts. 370
e 371, do NCPC. Desta feita, não estando despida de fundamentos
a r. decisão, não há que se falar em nulidade por malgrado aos
princípios da legalidade, razoabilidade, primazia da realidade e do
ônus da prova. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar em
Ementa
RECURSO DO RECLAMANTE
I - HORAS EXTRAS. FLEXIBILIZAÇÃO. O regime de horário e
jornada de trabalho, mesmo em turnos ininterruptos de
epígrafe.
revezamento, não retrata direito indisponível, tanto que a
Belém, 20 de setembro de 2016.
Constituição Federal, no art. 7º, inciso XIV, prevê a jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento. "In casu, deve ser aplicada a Súmula 32 do E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100353