TRT8 28/11/2016 - Pág. 422 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
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Registre-se, também, que o enquadramento sindical do empregado
alteração societária, bem como o Sindicato dos Trabalhadores nas
está vinculado à atividade preponderante da empregadora, assim, à
Indústrias da Construção do Mobiliário de Castanhal/Pa, embora
exceção da categoria diferenciada, o enquadramento sindical do
pertença ao 3º Grupo - Indústrias da Construção e do Mobiliário, do
empregado depende da categoria econômica a qual está vinculado
quadro de atividades a que se refere o art. 577, da CLT, não
o seu empregador.
apresenta entre as suas atividades as desenvolvidas
Assim, é irrelevante para o enquadramento sindical da empresa a
especificamente em obras de terraplenagem, ao contrário do
função desempenhada pelos empregados, pois, como dito antes, o
sindicato demandado, outra não pode ser a conclusão deste Juízo
enquadramento sindical do empregado é que depende da categoria
senão a de julgar improcedente a presente a ação.
econômica a qual está vinculado o seu empregador, e não o
2.2. - DA JUSTIÇA GRATUITA:
contrário.
Indefiro à falta de amparo legal.
Por outro lado, o enquadramento sindical da empresa é realizado a
3-CONCLUSÃO
partir de sua atividade preponderante, nos termos dos §§1º e 2º do
ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE
art. 581 da CLT.
CASTANHAL, NA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
Desta feita, cumpre verificar qual categoria econômica está
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONVENÇÃO COLETIVA
vinculada a autora, a fim de que seja feito o seu enquadramento
PROPOSTA POR VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
sindical e, por conseguinte, o enquadramento sindical dos seus
LTDA CONTRA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
empregados. Vejamos:
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO
O CNPJ da autora como descreve como a atividade econômica
DO PARA, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A
principal da empresa "Obras de terraplenagem - CNAE 43. 13-4-00"
PRESENTE AÇÃO À FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO NOS
(ID 1d92e42). O instrumento constituição da societária da autora
TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA
relata, na Cláusula Terceira, dos objetos sociais da empresa, entre
AUTORA NO VALOR DE R$-20,00, CALCULADAS SOBRE O
estes obras de terraplenagem (ID 1d92e42). Na primeira alteração
VALOR DADO À CAUSA DE R$-1.000,00. FACE À PUBLICAÇÃO
contratual da autora a terraplanagem passou a ser a atividade
DA SENTENÇA NESTA DATA EM RAZÃO DE MEU
principal da empresa, havendo a discrição das demais atividades
AFASTAMENTO, POR MOTIVO DOENÇA, NOTIFIQUE-SE AS
como "secundárias" (ID 1d92e42). A partir da quinta alteração
PARTES. NADA MAIS.///////
contratual, há a discriminação de todas as atividades que compõem
CASTANHAL, 28 de Novembro de 2016
o objeto social, dentre estas mais uma vez a terraplenagem (ID
1d92e42).
A Convenção Coletiva de Trabalho trazida aos autos com a inicial,
JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO
Juiz do Trabalho Titular
celebrada entre o Sindicato das Indústrias da Construção e do
Mobiliário de Castanhal e o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção do Mobiliário de Castanhal, nas Cláusulas
Vara do Trabalho de Itaituba
Notificação
Segunda e Terceira, ao relacionar os profissionais abrangidos pelo
instrumento normativo, não faz qualquer referência a empregados
que exercem atividades relacionadas à terraplenagem (ID c3ed2f2).
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
Pesada e Afins do Estado do Para, possui entre suas atividades
obras de terraplenagem em geral (ID 5ca70f2).
Ressalte-se que em que apesar dos dois sindicatos fazerem parte
do 3º Grupo - Indústrias da Construção e do Mobiliário, do quadro
RESENHA No 113-1861/2016
Processo : 0000052-42.2016.5.08.0113
Reclamante: JOIALINA SIQUEIRA SERRAO
Advogado(a): FRANCIVALDO CARDOSO RODRIGUES
Reclamado: CAMPO BELO SERVICOS DE URBANISMO LTDA ME
Advogado(a): ROBERTA LISIE D`ALMEIDA BARCELOS
Às partes acima, via patrono, para ciência de que já se encontra
anexado às fls. 398 a 403, laudo médio pericial, e disponível na
tramitação do feito.
de atividades e profissões, a que se refere o art. 577, da CLT, no
caso de indústria da construção, em razão do princípio da
especificidade, é possível ocorrer o desmembramento sindical em
dois setores (leve e pesada), sem ferir o princípio da unicidade.
Desta forma, sendo a atividade preponderante da autora "obras de
terraplenagem", conforme CNPJ e instrumentos de constituição e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102044
RESENHA (RECLAMANTE) No 113-1877/2016
Processo : 0000282-55.2014.5.08.0113
Exequente: MAURONI SOARES LIMA
Advogado(a): CLEUDE FERREIRA PAXIUBA
Executado: MAIS MONTAGENS E AUTOMACAO INDUSTRIAL
LTDA
Reclamado: RIO TURIA SERVICOS LOGISTICOS LTDA