TRT8 23/01/2017 - Pág. 4356 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
4356
quem contratou o depoente e prometeu o pagamento de R$300,00
qualquer tipo de prestação de labor em face da reclamada. Claro
por semana." (ID. 93ba653 - Pág. 1).
está que a ré é, inteiramente, estranha à relação de trabalho sob
análise.
A testemunha trazida pelo reclamante, o Sr. Francimar Silva
Chaves, em seu depoimento (vide ata da sessão de ID 93ba653)
Assim, não havendo prestação de labor por pessoa física à
afirmou que "(...) trabalhou dentro do Residencial Manarí, na
empresa ré, ou seja, não sendo esta a beneficiária do labor
construção de uma casa vizinha à construção onde trabalhou o
despendido pelo reclamante, não há como reconhecer qualquer
reclamante; que trabalhou em uma obra do Sr. Roberto Pinheiro,
relação empregatícia, posto que um dos elementos fático-jurídicos
que era portanto o proprietário das duas obras (...)" (ressaltei)
presentes nos arts. 2º e 3º, CLT, não está presente.
Todavia, o próprio autor, quando ouvido em juízo, ressaltou que
Nesse sentido o seguinte julgado:
"(...)o Sr. Roberto era o proprietário apenas da obra onde trabalhou
o depoente, naquele residencial (...)"
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. Não caracterizados nos autos todos os
Assim a referida testemunha apresentou, em seu depoimento, fato
elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos
divergente e contraditório com o que foi narrado pelo reclamante.
artigos 2º e 3º consolidados, não há se falar em reconhecimento do
Portanto inservível como elemento de prova o depoimento da
vínculo
testemunha ouvida em juízo trazida pelo autor, notadamente
00029942620135020014 SP 00029942620135020014 A28, Relator:
levando-se em consideração o princípio da indivisibilidade da prova
ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 18/08/2015,
oral.
3ª TURMA, Data de Publicação: 26/08/2015)
de
emprego
perseguido.
(TRT-2
-
RO:
Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada, quando de seu
depoimento (vide ata da sessão de ID 93ba653), informou "(...) que
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor de
em outubro de 2014 prestou serviços para o Sr. Roberto no
reconhecimento de vínculo de emprego, e por conseguinte, das
Conjunto Manarí, na construção de sua residencia; que foi
demais verbas daí decorrentes requeridas na exordial.
realizado com o Sr. Roberto um contrato verbal de empreitada
no valor de R$9.000,00 para a construção do baldame; que o
Ressalte-se que a presente decisão judicial não impede o manejo
serviço foi concluído e entregue pelo depoente no dia 22/11/2014 ao
de eventual nova ação em face do real tomador, além do dono da
proprietário (...)que no inicio trabalhavam apenas o depoente e o
obra na qual o reclamante prestou seus serviços, pois não há que
ferreiro, sendo que o reclamante procurou vaga de trabalho no
se falar em identidade dos elementos da ação.
local por 3 vezes, sendo que na terceira vez o depoente aceitou
que o reclamante passasse a trabalhar no local como
ajudante(...)" (destaquei)
DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES
Da análise do depoimento das partes e das testemunhas, verifica-se
que, quem se beneficiou da prestação do serviço do autor não
Em que pese não reconhecida a relação empregatícia, o pleito
consta no polo passivo da presente ação. Em ofício ao cartório,
relacionado ao acidente no trabalho, via de regra, pode ser
constatou-se que sequer há imóveis em nome da ré ( ID 2a83fff) no
analisado, pois se trata de pedido cujo contexto envolve a
conjunto Manarí (local da prestação de serviço).
responsabilidade extracontratual, independentemente de existir
relação jurídica juslaboral de cunho empregatícia.
A coerência que emerge da instrução processual e a confissão do
autor demonstram que o tomador de serviço e o dono da obra não
No entanto, no presente caso, como quem está no polo passivo não
constam no polo passivo.
foi beneficiário de qualquer prestação de serviço do autor, sendo
pessoa estranha a qualquer tipo de relação, não há como se
Desta feita, analisando-se todo o conjunto probatório, seja prova
oral ou documental, tenho que o reclamante não comprovou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103421
analisar qualquer pleito.