TRT8 15/03/2017 - Pág. 83 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
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O reclamante acima nominado, por meio de advogado
para o período de dezembro de 2012 até a sua dispensa em
habilitado,ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada
11/05/2015, quando teria exercido a função de gerente comercial.
também indicada, requerendo o pagamento das parcelas listadas no
O que se percebe, ainda, a partir do cotejo entre o valor dos salários
rol de pedidos da inicial.
que o reclamante pretende ver reconhecido e a variação salarial do
Recusada a primeira proposta de conciliação, a reclamada
referido paradigma durante o período de trabalho do reclamante
apresentou contestação anexada sob o ID c2ea554, requerendo a
para a reclamada, é que os valores anotados na CTPS do Sr. Fábio
improcedência das parcelas pleiteadas na inicial.
de ID c4fb31a, mesmo como operador comercial, são os postulados
Para instruir o processo, foram anexados diversos documentos
pelo reclamante.
pelas partes, tendo o reclamante manifestado-se por meio da
Trata-se, como se vê, de pretensão que visa à equiparação salarial
petição de ID c257473 acerca dos documentos anexados pela
do reclamante com o paradigma Fábio Luiz Gomes de Jesus, não
reclamada.
só em razão do cargo de gerente comercial, mas também enquanto
Foram tomados os depoimentos das partes e de três testemunhas
operador de caixa/operador comercial, o que efetivamente não pode
arroladas pelo reclamante na audiência de ID d8486b1 e através de
ser reconhecido por este juízo, no que tange à primeira função, uma
CPI ID c97e855), sendo ouvida a testemunha arrolada pela
vez que o Sr. Fábio fora admitido pela reclamada no ano de 2007,
reclamada na audiência de ID 286ee5f.
enquanto o reclamante o fora em 2011, não se fazendo presentes
Em razões finais, as partes mantiveram suas posições contrárias.
os requisitos do § 1º do art. 461 da CLT.
Recusada a 2ª proposta de conciliação.
No que tange às funções de Supervisor de Loja e Gerente
Alçada fixada em R$-278.406,47.
Comercial, analiso a questão a partir dos depoimentos testemunhais
II - FUNDAMENTAÇÃO
colhidos nos autos, em confronto com as alegações iniciais do
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
reclamante.
A alegação inicial do reclamante é no sentido de que, no decorrer
O reclamante alega ter exercido a função de supervisor nos meses
do pacto laboral, não recebia corretamente a remuneração da
de outubro e novembro de 2012 e, a a partir de dezembro de 2012
função efetivamente exercida, indicando que no período de
teria assumido a função de gerente comercial, que exerceu até a
18/02/2011 a 30/06/2011 embora exercesse a função de operador
sua saída da empresa.
comercial e/ou operador de caixa, recebia o salário de auxiliar de
Essas alegações restaram provadas nos autos, apenas a partir de
loja; de 01/10/2012 a 31/11/2012 embora atuasse como supervisor
novembro de 2012; pois a testemunha Judson Lira de Sousa
de loja, recebia salário de assistente comercial; e de 1º/12/2012 até
declarou ter trabalhado com o reclamante no período de outubro de
a sua dispensa, era gerente comercial, porém ganhava como
2012 a abril de 2014 em uma loja da reclamada, em um Shopping
supervisor de loja.
de Imperatriz/Ma, onde o reclamante, nos meses de novembro e
A reclamada, ao contestar o pleito, limitou-se a afirmar que o
dezembro/2012, atuou como supervisor de loja, subordinado ao
reclamante não faz jus à diferença salarial, pois somente a partir de
próprio Sr. Judson, que era gerente comercial, e assumiu o cargo
setembro de 2014 passou a treinar para ser gerente comercial, e já
de gerente comercial "a partir de então", devendo-se entender,
no mês seguinte recebeu a paga respectiva.
portanto, que isso ocorreu a partir de janeiro de 2013.
A priori, registro que, embora o reclamante indique na petição inicial
Além dessa prova testemunhal, a 2ª testemunha arrolada pelo
valores que corresponderiam a seu piso salarial ao longo do período
reclamante, Sra. Jehnitan Costa da Cruz, assim como a testemunha
contratual, anexou aos autos Convenções Coletivas de Trabalho
arrolada pela reclamada Sra. Ciria Furtado Diniz, ratificaram,
que não fixam valores semelhantes, mas sim inferiores e sem
respectivamente, "que o reclamante era gerente" na loja do It
qualquer indicação de diferenças, conforme a função; tratando-se,
Center de maio de 2014 a maio de 2015, e "que durante todo o
portanto, de documentos sem qualquer relação com os termos da
período que o reclamante trabalhou na loja do It Center ele foi
petição inicial, pois nesta nenhuma referência há ao conteúdo das
gerente comercial".
referidas normas, no que tange ao valor dos salários.
Vale destacar que a patrona do reclamante impugnou o depoimento
Na realidade, o reclamante não aponta qualquer fundamentação
da testemunha arrolada pela reclamada em face de contradições
jurídica que justifique a fixação do piso salarial que pretende ver
indicadas no termo de audiência de ID 286ee5f. Ocorre, porém, que
reconhecido no período em que alega ter trabalhado como operador
não identifico contradições flagrantes que possam prejudicar a
de caixa e/ou operador comercial, e supervisor de loja; tendo
validade daquele depoimento, principalmente quando há
apenas indicado um paradigma (Sr. Fábio Luiz Gomes de Jesus)
declarações, inclusive, favoráveis à reclamante, como a acima
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