TRT8 15/03/2017 - Pág. 84 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
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transcrita. Impugnação indeferida.
Como prova de suas alegações e em cumprimento ao disposto na
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de diferença
Súmula 338 do C. TST, a reclamada anexou aos autos os cartões
salarial, porém apenas a partir de novembro/2012, quando o
de ponto do reclamante anexados por meio dos ID's 7642c72,
reclamante exerceu, efetivamente, a função de supervisor, e de
sendo por ele impugnados pois afirma estarem incorretos os
dezembro/2012 a 11/05/2015, quando exerceu a função de gerente
registros de início e término de sua jornada, eis que permanecia em
comercial.
atividade após o registro de saída.
Para fins de cálculo das diferenças salariais deferidas determino
A impugnação do reclamante é deferida, em face das declarações
sejam considerados os valores indicados na petição inicial, uma vez
prestadas pela testemunha arrolada pela própria reclamada que
que a reclamada nenhum outro parâmetro apresentou a este Juízo,
deixou claro existir na empresa registro de ponto manual pelo
preferindo defender a tese de negativa geral das alegações iniciais.
empregado antes do registro eletrônico, que era feito pelo setor
As verbas deferidas deverão refletir sobre aviso prévio, 13º salário,
administrativo; pois assim declarou: "...que a letra "D" que consta ao
férias + 1/3, e FGTS.
lado de cada horário registrado no cartão de ponto de Id 9d1d4c1
Deixo de deferir o reflexo da diferença salarial sobre o repouso
significa "digitado"; que não existe nenhum tipo de registro do
semanal remunerado, uma vez que o reclamante era empregado
intervalo intrajornada para os empregados; que, para fins de
mensalista que já tem incluído em sua remuneração o pagamento
digitação no horário de trabalho é feito um registro no cartão de
dos dias destinados a descanso nos termos da Lei nº 605/49, art.
ponto manual pelo empregado e depois o setor administrativo faz
7º.
lançamento administrativo no sistema..."
Improcedente também a multa do art. 467 da CLT sobre as
Quanto a alegação de que o reclamante, enquanto gerente
diferenças salariais e reflexos por não se tratar de verbas
comercial, enquadrava-se nos requisitos do art. 62 da CLT, trata-se
rescisórias incontroversas.
de situação que não se caracterizou efetivamente nos autos,
especialmente pelo poder de gestão que o reclamante não tinha,
DA JORNADA DE TRABALHO
tratando-se de mero empregado que atuava com fidúcia especial da
Alega o reclamante que no período de 18/02/2011 a 30/09/2012,
reclamada, o que por si só, não afasta seu direito de receber pelas
laborou no horário de 8h às 20h de segunda-feira a domingo, com
horas extras laboradas.
15 minutos de intervalo; e de 1º/10/2012 a 11/05/2015, seu horário
A prova de que o reclamante não se enquadrava na hipótese legal
era de 8h às 23h, também de segunda-feira a domingo e com
que afasta o controle de jornada, está nas declarações da própria
intervalo de 15 minutos.
preposta que disse "...que os gerentes comerciais são subordinados
Ressalta, que não havia o correto registro de sua jornada nos
aos gerente distrital, geral e regional; que o Gerente Comercial tem
pontos eletrônicos, pois permanecia laborando na reclamada após o
autonomia para contratar e demitir pessoas, porém mediante
registro de seu horário final do expediente.
autorização do gerente geral, pois nenhum pode fazer nada sem
Requer o pagamento de horas extras excedentes à oitava hora de
autorização do outro; que os Gerente comercial e geral não têm
trabalho, com o adicional de 50% para as duas primeiras, e 60% a
ingerência sobre a admissão de funcionário, o que é feito pela
partir da terceira hora extra realizada no dia, conforme disposição
central; que a ingerência deles é apensas sobre a demissão de
normativa (cláusula VI), além do intervalo intrajornada.
empregado; que se os gerentes Geral e Comercial decidirem pela
A reclamada, em contestação, alega que o reclamante cumpriu
demissão do empregado e os Gerentes Distrital e Regional, não
horários de trabalho variados, conforme a loja e o cargo exercido,
concordarem a demissão é desfeita..."
sempre observando a jornada de 44 horas semanais e o intervalo
Quanto à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante durante o
intrajornada, conforme cartões de ponto; destacando que, quando o
período contratual, inclusive enquanto gerente, nas lojas de Belém,
reclamante assumiu o cargo de gerente treinee, passou a ser
restou provado que era de 8h às 20h, não havendo qualquer prova
liberado do controle de jornada pois possuía subordinado e poderes
para a saída às 23h, conforme depoimentos da 1ª e 2ª testemunha.
de administração, podendo admitir e demitir empregados, além de
No que tange ao período em que o reclamante laborou na cidade de
não possuir superior hierárquico na loja onde laborou.
Imperatriz (outubro de 2012 a abril de 2014), a testemunha Judson
Afirma, ainda, a empregadora que o reclamante recebeu o valor das
Lira de Souza, ouvida por CPI, confirmou que ele e o reclamante
horas extras laboradas, o que teria ocorrido nos meses de abril,
trabalhavam de 8 às 23h com 15 minutos de intervalo, de segunda-
junho, julho, agosto e dezembro de 2011, e janeiro, fevereiro, abril e
feira a domingo (ID c97e855); destacando-se, ainda, que
julho de 2012.
contracheques desse período demonstram pagamento de adicional
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