TRT8 28/07/2017 - Pág. 792 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
792
Desembargador(a) do Trabalho
impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
Decisão
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
Processo Nº RO-0000649-14.2016.5.08.0015
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
RECORRENTE
CCCS CADASTRO, CREDITO,
COBRANCA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CAMILA VASCONCELOS DE
OLIVEIRA(OAB: 19029/PA)
RECORRIDO
ANTONIO JURANDIR COSTA
FERNANDES
ADVOGADO
LELIAM MARIA LOBATO DO
CARMO(OAB: 4731/PA)
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte.
No presente caso, observo que o recorrente transcreve boa parte
dos fundamentos do acórdão, contudo, sem indicar o trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia (ID. 4b26ad8 Pág. 3/4).
Sobre o referido requisito, Manoel Antônio Teixeira Filho esclarece
Intimado(s)/Citado(s):
que essa imposição legal tem por finalidade "não submeter juízos
- ANTONIO JURANDIR COSTA FERNANDES
- CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS
LTDA
de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de
localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que
configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário
garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a
PODER JUDICIÁRIO
sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in
JUSTIÇA DO TRABALHO
Comentários à Lei nº 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTDA, pág.32).
Inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Recorrente(s): ANTONIO JURANDIR COSTA FERNANDES
Advogado(a)(s): LELIAM MARIA LOBATO DO CARMO (PA - 4731)
Recorrido(a)(s): CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E
SERVICOS LTDA
Advogado(a)(s): CAMILA VASCONCELOS DE OLIVEIRA (PA 19029)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 03/05/2017 - fl./ID
B5C31B9 -; recurso apresentado em 11/05/2017 - fl./ID 239e43a).
A representação processual está regular, ID/fl. 984d40b.
Foram concedidos ao recorrente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, pela sentença de ID a72fb3e, nos termos da OJ
269 da SDI-I(TST) e art. 105 do CPC/2015.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Alegação(ões):
Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão que afastou o vínculo
empregatício reconhecido com a recorrida reclamada.
Verifico que a peça recursal não atende aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II e III, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT,
pois, não indica o trecho da decisão que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista;
assim como, deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; e nem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109468
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