TRT8 06/10/2017 - Pág. 35 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
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BELEM, 6 de Outubro de 2017
CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA
Servidor(a)
Primeira Turma
Acórdão
RELAÇÃO DE ACORDÃOS - Nº 80/2017 - 1ª TURMA
([email protected] - fone: 40087261 Ramal: 7056)
JULGADOS EM 05/09/2017
01. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0000211-43.2016.5.08.0126.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (Dr. Andre
Luyz da Silveira Marques). RECORRIDO: CONSTRUTORA
ANDRADE GUTIERREZ SA (Drª. Rosane Patricia Pires da Paz e
outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Marcus
Augusto Losada Maia. EMENTA:
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - INDEFERIMENTO. Nos termos do art.7º, XXII
da CRFB/88, é direito subjetivo do trabalhador ver reduzidos os
riscos inerentes ao trabalho que presta e, nesse passo, seria ônus
da reclamada comprovar que, de fato, o ambiente de trabalho da
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reclamante se encontrava infenso a agentes insalubres, encargo do
qual se desincumbiu. DECISÃO: ISTO POSTO, DECIDEM OS
DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO,
UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE HORA
INTRAJORNADA, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA RECLAMADA, NA QUANTIA
DE R$ 60,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, ORA ARBITRADO EM R$3.000,00. SALA DE
SESSÕES DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. BELÉM, 05 DE SETEMBRO DE
2017.
02. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0000242-17.2016.5.08.0109.
RECORRENTE: MARCOS ANDRE SILVA DE AMORIM (Dr.
Raimundo Nivaldo Santos Duarte e outros). RECORRIDOS:
SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (Dr. Edilson Araujo
dos Santos e outros) e CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A - ELETRONORTE (Dr. Naicon Teixeira dos Santos e
outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Marcus
Augusto Losada Maia. EMENTA: RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - RECONHECIMENTO. Os artigos 186 e 927 do
atual Código Civil estabelecem que aquele que causar dano a
outrem ficará obrigado a reparar o dano, pelo que se a recorrente,
ao contratar empresa para lhe executar serviço, escolhe aquela que
acaba se furtando da aplicação da legislação trabalhista, deve
responder por esses débitos, justamente porque essa escolha não
se mostrou a mais acertada, caracterizando, portanto, a culpa da
recorrida in eligendo e in vigilando. DECISÃO: ISTO POSTO,
DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA 1ª
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
8ª REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, DOU-LHE
PROVIMENTO, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA, TUDO CONSOANTE OS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS COMO NA ORIGEM.
SALA DE SESSÕES DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. BELÉM, 05 DE
SETEMBRO DE 2017.
03. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0000381-63.2016.5.08.0110.
RECORRENTE: FRANCISCO DA CONCEICAO BEZERRA (Dr.
José Henrique de Mendonça Dias). RECORRIDO: CENTRAIS
ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE (Drª.
Marília Cabral Sanches). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Marcus Augusto Losada Maia. EMENTA: AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL . RECONHECIMENTO.
REFLEXO DEVIDO. A parcela paga habitualmente pelo
empregador a título de auxílio alimentação tem a mesma natureza
do salário, até porque a natureza indenizatória somente foi
reconhecida posteriormente com a adesão da empresa ao PAT, o
que não tem o condão de afetar direito já adquirido. E, possuindo
natureza salarial, o auxílio-alimentação integra a remuneração do
obreiro para todos os efeitos legais. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES
DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO APELO, PARA RECONHECER A NATUREZA
SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DEFERIR A
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CUJA BASE DE CÁLCULO
SEJA A REMUNERAÇÃO DO OBREIRO, TUDO CONSOANTE OS