TRT8 22/01/2018 - Pág. 5934 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
5934
Destinatário(s):
1- RELATÓRIO
ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA
ROBERTA SOANE DE VASCONCELOS FURTADO ajuizou a
presente reclamação trabalhista em face de FGM DO
NASCIMENTO E CIA LTDA-ME e FRANCISCO GERALDO
MARTINS DO NASCIMENTO pleiteando a declaração da rescisão
indireta e verbas rescisórias, dentre outros. Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 71.000,00 reais.
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Regularmente notificados, ambos os reclamados compareceram à
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
audiência e apresentaram defesa única combatendo os pedidos da
intimado(a) para tomar ciência da redesignação do processo supra
inicial.
para o dia 20/04/2018, às 9h.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
Foram ouvidas as partes presentes e duas testemunhas.
Encerrada a instrução probatória.
Razões finais remissivas pela reclamante.
BELEM, 19 de Dezembro de 2017.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
ERICK MACHADO CARRICO CORREA
DO DIREITO INTERTEMPORAL
Considerando a vigência da Lei n. 13.467/2017 em 11/11/2017,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001161-51.2017.5.08.0018
AUTOR
ROBERTA SOANE DE
VASCONCELOS FURTADO
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE PIMENTA
COSTA(OAB: 18477/PA)
RÉU
FRANCISCO GERALDO MARTINS
DO NASCIMENTO
ADVOGADO
RUANA SAMPAIO DOS SANTOS
FREITAS QUARESMA(OAB:
14674/PA)
ADVOGADO
ANTONIO VITOR CARDOSO
TOURAO PANTOJA(OAB: 19782/PA)
RÉU
FGM DO NASCIMENTO E CIA LTDAME
ADVOGADO
RUANA SAMPAIO DOS SANTOS
FREITAS QUARESMA(OAB:
14674/PA)
ADVOGADO
ANTONIO VITOR CARDOSO
TOURAO PANTOJA(OAB: 19782/PA)
atento aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB,
arts. 14 e 1.046, § 1º, do CPC, infere-se que as novas regras de
direito material, bem como as alterações trazidas pelos arts. 790, §
3º e § 4º, 790-B e 791-A da CLT, não são aplicáveis à presente
demanda, pois o contrato de trabalho e o ajuizamento da
reclamação ocorreram na vigência da lei anterior, conclusão sob a
lume do princípio da segurança jurídica.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Os reclamados arguíram a ilegitimidade passiva, por
compreenderem que foram sucedidos pela empresa individual
ROSE DE FÁTIMA FURTADO NASCIMENTO -ME, em 2014.
A análise da legitimidade de parte é feita através da teoria da
Intimado(s)/Citado(s):
asserção, considerando a descrição da inicial, a qual relata que a
- FGM DO NASCIMENTO E CIA LTDA-ME
- FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO
- ROBERTA SOANE DE VASCONCELOS FURTADO
reclamante laborou em prol dos reclamados, pedindo a condenação
solidária. Rejeito.
DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. DA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SUCESSÃO DE EMPRESAS. DA RESCISÃO INDIRETA.
A reclamante afirmou que foi admitida em 01/10/2011, para exercer
a função de balconista, sendo que no dia 16/07/2014, um dos
Fundamentação
sócios da empresa(FRANSERGIO DOS SANTOS NASCIMENTO)
SENTENÇA - PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114736
faleceu, ocasião em que todos os funcionários foram dispensados