TRT8 18/02/2019 - Pág. 1127 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
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havia risco de descarga elétrica e explosão; que juntou documentos
que comprovam o mencionado labor, bem como fotografias que
O reclamante requer o deferimento de indenização por danos
demonstram as condições de trabalho; que a prova testemunhal
morais em razão de acidente de trabalho.
confirmou suas alegações.
Fundamenta: que em 30/06/2016 foi chamado para desentupir uma
Sem razão.
pia de banheiro, ocasião em que teve seu dedo perfurado por uma
agulha infectada, causando uma lesão dolorosa e
Compulsando os autos, e verificando as diversas ordens de
constrangimentos; que utilizava apenas uma luva do tipo látex,
serviços juntadas (ID. 7853b72 e seguintes) - que demonstram as
equipamento inadequado para sua proteção; que não pode
atividades que o obreiro desempenhava, as quais eram condizentes
prevalecer o entendimento de que teve culpa exclusiva pelo
com o cargo de técnico em manutenção que ocupava -, bem como
acidente, uma vez que não recebeu treinamento, tampouco EPIs
os laudos ambientais, PPRA e PCMSO (ID. 8a5c049 e ID. 37332d9
adequados para sua proteção, não servindo o documento Id
fls. 381/382) que não detectaram riscos que levassem a
cf304ce como prova para tanto; que após a perfuração, teve que
caracterização da periculosidade, entendo que o obreiro não faz jus
fazer vários exames médicos e até reexames pelo período de 45 a
ao deferimento do adicional pretendido.
180 dias, consoante fazem prova o Id e1a16b6, sofrendo grande
abalo psíquico, moral e emocional, com estresse e ansiedade e
Acerca das provas testemunhais, ressalto que a informação
medo de ter contraído alguma doença grave.
prestada pelo preposto, em relação a existência de técnico de
eletrotécnica, foi confirmada pelas testemunhas, tanto do
Com razão.
reclamante quanto da reclamada, inclusive o próprio obreiro admitiu
que tinha conhecimento da empresa ELETROLEO, conforme
Em que pese o entendimento do juízo de origem, segundo o qual,
admitiu em depoimento pessoal, contradizendo a si próprio.
houve culpa exclusiva do obreiro, entendo que também houve culpa
da empresa, uma vez que esta tem o dever de orientar seus
Além disso, destaco os seguintes trecho do depoimento da
empregados acerca do correto descarte de materiais hospitalares.
testemunha do reclamante, que também atuava como técnico de
manutenção (ID. 7713796 fl. 465):
In casu, o acidente ocorreu por conta do descarte de agulhas dentro
das pias do laboratório, havendo provas nos autos de que esta era
os técnicos eletrotécnicos são lotados no DEINF que atuam nas
uma situação recorrente, consoante fazem prova os e-mails (ID.
unidades conforme as necessidades;
e1a16b6 fls. 91 e 93).
que para iniciar o teste de funcionamento do grupo gerador o
É cediço que tal forma de descarte de lixo hospitalar viola todos os
depoente apertava o botão para acionar o funcionamento da
protocolos de segurança, podendo causar danos para a sociedade
máquina; que após isso o visor do equipamento mostrava os
e para os seus próprios empregados, como ocorreu neste caso.
comandos a realizar; que o depoente não sabe se eventual defeito
era mostrado no visor, pois sua função era técnico de manutenção e
Após a perfuração, o autor foi submetido a diversos exames
a função competente para verificar esse tipos de problema era do
médicos, tendo que repetir vários deles por um período de até 180
técnico eletrotécnico;
dias, o que certamente lhe causou os abalos alegados por conta da
factível possibilidade de ter sido infectado por uma doença grave.
Assim, comungo do mesmo entendimento do juízo de origem,
segundo o qual, o trabalho desempenhado pelo reclamante não se
Portanto, reconheço a culpa concorrente da empresa e entendo que
enquadra naquelas definidas como periculosas, nos termos da NR
deve ser responsabilizada pelos danos causados ao obreiro. Nesse
nº 16.
sentido, destaco as ementas abaixo:
Nego provimento ao apelo e mantenho a sentença.
ACIDENTE DE TRABALHO. HOSPITAL. PERFURAÇÃO COM
AGULHA. LIXO HOSPITALAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. Em
2.2.2. Dano moral por acidente de trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130545
razão de o reclamante ter sofrido acidente nas dependências da