TRT8 18/02/2019 - Pág. 1128 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
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reclamada e enquanto realizava seu labor, mantém-se o julgado de
origem que reconheceu a necessidade de reparação dos danos de
que foi vítima o trabalhador. Entretanto, faz-se necessária a redução
do quantum indenizatório arbitrado, tendo em vista o grau de culpa
da reclamada e as consequências do fato ao ofendido. (TRT-11
00000783820155110001, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME,
Gabinete da Desembargadora Valdenyra Farias Thome)
ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUIDO NO DESCARTE DE LIXO
HOSPITALAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A reclamante
furou a mão ao manusear um saco de lixo comum onde
inadvertidamente foi descartada uma seringa, ao arrepio de todos
os protocolos de segurança hospitalar. A reclamada é responsável
pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, III, do CC.
Assim, como houve negligência no descarte de material infectante,
resta caracterizada a sua culpa e o dever de indenizar, na medida
em que o fato trouxe angústia e sofrimento à autora. (TRT 17ª R.,
0043900-79.2011.5.17.0121, Rel. Desembargador Cláudio Armando
Couce de Menezes, DEJT 07/12/2012). (TRT-17 - RO:
00439007920115170121, Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO
3. CONCLUSÃO
ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Publicação:
07/12/2012)
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região,
Por consequência, e em se tratando de processo ajuizado antes da
unanimemente, em conhecer do recurso; no mérito, sem
vigência da reforma trabalhista, lei nº 13.467/2017, não se aplicam
divergência, em dar-lhe parcial provimento para, reformando
as disposições materiais dispostas no art. 223-A e seguintes da
em parte a r. sentença recorrida, condenar a reclamada ao
CLT. Logo, deixo de aplicar a tabela do art. 223-G, e registro que a
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
indenização deve ter como parâmetros os fatores agravantes e
6.000,00 (seis mil reais), mantida a sentença em seus demais
atenuantes, o comportamento do autor e da vítima, a culpa
termos, tudo conforme a fundamentação. Custas, pela
concorrente das partes, a capacidade econômico-financeira de
reclamada, de R$ 120,00 calculadas sobre o valor de R$
ambos, o dano sofrido, encontrando o exato equilíbrio e discrição
6.000,00, que ora se arbitra em razão da inversão da
judicial para que não se torne nem inócua por seu baixo valor -
sucumbência.
estimulando a reiteração da lesão de direito - nem excessiva e
desarrazoada.
Assim, com base nos parâmetros delineados, condeno a reclamada
GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO
ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
servindo como reparação justa e proporcional ao dano suportado.
Desembargador do Trabalho Relator
Observe-se a súmula nº 38 deste Regional, quanto aos juros de
mora e atualização monetária.
GNVF/jhbp
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130545