TRT8 22/05/2019 - Pág. 667 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
667
no primeiro contrato de 10/10/2011 a 01/10/2014 e no segundo
contrato desde 12/01/2017, que ainda está em vigor; que nos dois
HONORÁRIOS SUBUMBENCIAIS
contratos sempre exerceu as mesmas atividades; que trabalhou
com o Sr. José Maria Brito Costa; que o Sr. José Maria Brito Costa
Argumenta, em suma, o recorrente que não pode prevalecer a
realizava as mesmas atividades que o depoente; que as atividades
condenação ao pagamento da verba em questão por parte do
eram plantar, colher e podar; que o depoente nunca fez aplicação
reclamante, requerendo que seja excluída e, subsidiariamente, seja
de herbicida Roundup ou glifosato; que nunca viu o Sr. José Maria
concedido efeito suspensivo à cobrança, nos termos do § 4º, do art.
Brito Costa fazer aplicação de herbicida; que somente o Sr. Masao
791-A, da CLT, levando em conta o estado de miserabilidade do
fazia a aplicação de herbicida na plantação; que o depoente nunca
reclamante.
fez adubação no local de trabalho que nunca viu o Sr. José Maria
Brito Costa fazendo adubação; que nunca viu qualquer pessoa
Sem razão.
fazendo adubação na propriedade; que trabalhavam usando bota,
calça, camisa manga longa, luva e capacete; que trabalhavam das
O MM. Juízo a quo pautou-se nos exatos termos do art. 791-A, § 4º,
7hs às 11hs e das 12:30hs às 16:30hs de segunda a a sexta e aos
e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017.
sábados das 7hs às 11hs. (...)que assinavam ficha de EPI; que não
sabe qual a periodicidade da aplicação de herbicida; que não era
Nego provimento
feita aplicação de herbicida na plantação de dendê; que a
manutenção da plantação de dendê era feita somente com poda e
DO PREQUESTIONAMENTO
colheita; que na
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e
propriedade eram cultivados dendê,macaxeira, mamão e limão; que
constitucionais, assim como súmulas e orientações jurisprudenciais
não sabe qual o tamanho da área cultivada; que a época que o Sr.
dos tribunais superiores, suscitados pela recorrente em suas razões
José Maria Brito Costa laborou na reclamada havia cerca de 4 a 5
recursais.
empregados, cujos nomes que se recorda eram os Srs. Carlos
André, Valdivino, Diego e José Carlos."
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo
reclamante; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo
Há nos autos, juntados pela reclamada, PPRA e PCMSO
integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto às custas
correspondentes a todos os anos de contrato de trabalho (2013 a
processuais; considero prequestionados todos os dispositivos legais
2015), em obediência ao disposto nas NRs 7 e 9, e ao art. 1º, do art.
e constitucionais, assim como súmulas e orientações
58, da Lei nº 8.213/91, além de ter juntado LTCAT. Neles não há
jurisprudenciais dos tribunais superiores, suscitados pela recorrente
qualquer menção a manuseio de agrotóxicos ou produtos químicos
em suas razões recursais, tudo conforme os fundamentos.
por parte dos trabalhadores rurais, que laboravam na capina e
roçagem. O reclamante não fez qualquer prova da invalidade de tais
3 CONCLUSÃO
programas ambientais.
ISTO POSTO,
O depoimento testemunhal acima transcrito corrobora totalmente
com a tese da contestação.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA
QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
Não vislumbro possibilidade alguma de reforma da sentença.
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
Sobre o auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS, com base
RECLAMANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-
no NTEP, como bem entendeu o MM. Juízo a quo, "leva em
LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A
consideração a generalidade da atividade empresarial, sem levar
SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS
em conta especificidade de cada trabalhador".
PROCESSUAIS; AINDA, SEM DIVERGÊNCIA, EM CONSIDERAR
PREQUESTIONADOS TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E
Por tais fundamentos, nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134664
CONSTITUCIONAIS, ASSIM COMO SÚMULAS E ORIENTAÇÕES