TRT9 24/08/2016 - Pág. 1205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
1205
O imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos
VII - Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições
pagos incluindo correção monetária e excluindo-se as parcelas
previdenciárias sobre valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE
não tributáveis e as de caráter indenizatório, mediante a
13)
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
VIII - Base de cálculo. Gratificação do terço das férias. A
quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos
gratificação do terço das férias se inclui na base de cálculo das
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente
contribuições previdenciárias (Lei 8.212/1991, art. 28), exceto
ao mês de recebimento ou crédito. O décimo terceiro salário,
nas hipóteses de férias indenizadas e abono pecuniário de férias.
quando houver, representará um mês-calendário.
IX - Base de cálculo. Juros de mora. As contribuições
O imposto de renda é devido pelo reclamante e retido de seu
previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital
crédito pelo reclamado, nos termos da lei, comprovando-se o
corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados
recolhimento nos autos, sob pena de execução.
em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não
Com relação aos descontos fiscais, os juros moratórios
salarial destes. (ex-OJ EX SE 12)
passaram a ter nítido caráter indenizatório após o advento do
XVII - Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da
Novo Código Civil afastando a sua tributação pelo imposto de
contribuição previdenciária cota do empregador cadastrado no
renda; no mesmo sentido, aliás, a recente OJ 400, SBDI-1, TST.
programa SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já
No que concerne à contribuição previdenciária, sobre as
efetuou o pagamento mensal unificado (LC 123/2006 art.13, VI).
demais verbas salariais, determino ao reclamado o recolhimento
(ex-OJ EX SE 134)
dos valores devidos em razão do trabalho assalariado, parte do
XVIII - Juros sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos
empregado e do empregador, incidente sobre o salário de
juros incidentes sobre contribuições previdenciárias tem como
contribuição, observadas as limitações e alíquotas da Lei
base compilação de dados junto ao serviço específico da
previdenciária.
Previdência Social, que embasam as tabelas para cálculos de
A parte da contribuição previdenciária devida pelo empregado
acréscimos legais previdenciários, editadas mensalmente pela
será deduzida de seu crédito e recolhida à previdência social por
Assessoria Econômica do TRT/9ª Região. (ex-OJ EX SE 152)
ocasião do pagamento da execução.
XIX - Juros e Multa. Momento. Devedores principal e subsidiário.
Ainda, conforme Súmula 368, III, do c. TST :
Citados os devedores principal e subsidiário, os juros e a multa
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
sobre as contribuições previdenciárias incidem a partir do mês
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º , do Decreto
subsequente ao da citação do devedor principal. (...) e para
nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a
citações ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
do dia 10 do mês subsequente, enquanto outra alteração
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
legislativa não houver.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-
XXI - Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo. Na
OJ 32 - inserida em 14-3-1994 e OJ 228 - inserida em 20-06-
hipótese de reconhecimento judicial de diferenças salariais que
2001)
representem acréscimo da base de cálculo, incumbe à cada
Aplica-se também, o entendimento deste Regional:
parte arcar com sua cota previdenciária.
OJ EX SE - 24 do TRT da 9ª Região: CONTRIBUIÇÕES
XXII - Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance. Na
PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO - RA/SE/001/2009, DJPR
declaração de responsabilidade subsidiária por haveres
13.05.2009, DEJT, divulgação 12.05.2009, publicação
trabalhistas, ainda que não expresso no título, incluem-se os
13.05.2009.
encargos previdenciários devidos, por pertencerem, de igual
IV - Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio,
forma, à esfera obrigacional do empregador inadimplente. (ex-OJ
ainda que indenizado, integra a base de cálculo das
EX SE 121)
contribuições previdenciárias.
VI - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em
Honorários Advocatícios
indenização. Incidem contribuições previdenciárias sobre
Considerando que a reparação judicial por lesão de direito deve
parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador,
ser a mais ampla possível e que o art. 14 da Lei 5584/70 foi
deferidas a título de indenização, por conversão do direito de
revogado pela Lei 10.288/2001, cabem honorários advocatícios
reintegração.
em prol do reclamante no caso de procedência, ainda que parcial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98876