TRT9 24/08/2016 - Pág. 1204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
1204
possível apontar como datas de exigibilidade:
MONETÁRIA E JUROS - RA/SE/001/2008, DJPR, 29.09.2008
- salários (inclusive gratificações, adicionais, horas extras,
III - Juros de Mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito
adicional noturno, sobreaviso etc.) - exigíveis após o 5º dia útil do
trabalhista acrescido da atualização monetária incidem juros
mês subseqüente - CLT art. 459;
de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados
- remuneração de férias - exigível após o 2º dia anterior à fruição
pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, calculados nos
- CLT, art.145;
estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. (ex-OJ
- 13º salário - exigível após 20 de dezembro de cada ano - lei
EX SE 117, DJPR 14.05.2004)
4.749, de 12.08.1965, art. 1º
V - Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral.
Neste sentido:
Nas indenizações por danos morais, o marco inicial dos
OJ EX SE - 06 do TRT da 9ª Região: ATUALIZAÇÃO
juros será a data do arbitramento do seu valor pela sentença
MONETÁRIA E JUROS - RA/SE/001/2008, DJPR, 29.09.2008
ou acórdão. Inaplicável o disposto no artigo 39 da Lei n.
I - Atualização monetária. Época própria. Silente o título
8.177/91. - Aprovada: RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008; Nova
executivo, a época própria para incidência da correção monetária
Redação pela RA/SE/004/2008, DJPR 20.10.2008.
dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em que a
VIII - Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e
verba se torna legalmente exigível (art. 459 da CLT). Quanto aos
vincendas. A incidência de juros de mora para as parcelas
salários, portanto, a época própria será sempre o mês
vencidas inicia-se com o ajuizamento da ação. Em relação às
subseqüente. (ex-OJ EX SE 06, DJPR 14.05.2004)
parcelas vincendas, que se tornaram exigíveis após o
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A correção
ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua
monetária deve incidir a partir do mês imediato ao da aquisição
exigibilidade, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991.
do direito, e não a partir do mês de constância deste. O Decreto
Juros compensatórios não tem fundamento na lei e por isso são
n.º 75/66 e legislações posteriores (art. 39 da Lei n.º 8.177/91)
indeferidos.
definem que a atualização monetária deve respeitar a data da
Nesse sentido:
efetiva exigibilidade da parcela. Portanto, os índices de correção
JUROS COMPENSATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.
monetária são aqueles relativos aos meses subseqüentes aos
INAPLICABILIDADE. Os juros incidentes sobre os créditos
laborados, no que pertine a salários, à exceção das verbas
trabalhistas resultantes das sentenças proferidas pela Justiça do
rescisórias, 13.ºs salários e demais verbas que possuam prazo
Trabalho são aqueles previstos pela Lei nº 8.177-91,
de exigibilidade diferenciado (Súmula nº 381 do C. TST). (TRT-
consistentes em juros moratórios. Inexiste, no ordenamento legal
PR-01420-2006-661-09-00-7-ACO-05145-2007 - 1A. TURMA-
aplicável, previsão que autorize condenação do empregador ao
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES-Publicado no DJPR em
pagamento de juros compensatórios, vez que estes resultam de
02-03-2007)
pactuação contratual, inaplicáveis, portanto, à hipótese de
Correção monetária na forma da Súmula nº 381 do c. TST,
condenação judicial sem pactuação diversa inserta no contrato
verbis:
de trabalho. (TRT-PR-00388-2004-092-09-00-0-ACO-25900-2006
Nº 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÀRIO. ART. 459 DA
- 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
CLT.(Conversão da OJ nº 124 da SDI-1). O pagamento dos
Publicado no DJPR em 12-09-2006)
salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está
Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
A Justiça do Trabalho é competente para determinar os
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária,
subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-
conforme súmula 368 do c. TST.
OJ nº124 - Inserida em 20.04.1998)
O imposto de renda sobre rendimento do trabalho assalariado é
Juros na forma da lei.
devido pelo trabalhado e deve ser retido pela fonte pagadora, no
Súmula nº 200-TST - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 - Mantida -
ato do pagamento, conforme a tabela estabelecida pela Receita
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Federal do Brasil.
Juros de Mora - Condenação Trabalhista
Determino os descontos de natureza fiscal, o que se fará em
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já
observância a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 08/02/2011,
corrigida monetariamente.
Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 06/04/2011 e Nota técnica
OJ EX SE - 06 do TRT da 9ª Região: ATUALIZAÇÃO
AEOC nº 02/2011, do TRT da 9ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98876