TRT9 22/11/2017 - Pág. 1858 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
1858
Da mesma forma, Arnaldo Süssekind[4] leciona que "o empregado,
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
portanto, compõem a categoria profissional correspondente à
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
categoria econômica pertencente a empresa em que trabalha,
Retomando o caso dos autos, observo que a atividade
pouco importando a função que nela exerce".
preponderanteda primeira reclamada é ampla e envolve a
Por este motivo, percebe-se que "a regra geral, no Brasil, é a
movimentação de mercadorias em geral, inclusive o transporte
sindicalização por atividade, formando-se as categorias econômicas
rodoviário, entre os quais não se insere a categoria profissional dos
e profissionais de acordo com o ramo de atividade onde estão
Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado
inseridos os empregadores, sendo considerada exceção a
do Paraná de que trata as Convenções Coletivas trazidas com a
sindicalização por profissão - quando ocorre a formação do que se
inicial.
denomina categoria diferenciada - e inexistente a sindicalização por
Por isso, devem prevalecer aqui as convenções coletivas de
empresa", como bem ensina José Cláudio Monteiro de Brito
trabalho juntadas pela reclamada e não aquelas normas coletivas
Filho[5].
que acompanham a peça inicial.
A jurisprudência Trabalhista é pacífica nesse tocante, como se
Nestes termos, rejeito todos os pedidos formulados com base nos
infere pelos arrestos abaixo:
instrumentos normativos trazidos na inicial.
"Não havendo provas de que o trabalhador pertence a categoria
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS [ACÚMULO DE FUNÇÃO] +
diferenciada, correto é o seu enquadramento no sindicato que
REPERCUSSÕES
representa a atividade preponderante da empresa para a qual
O reclamante alega que, além da função de auxiliar de produção, a
presta serviço. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 001805/95 - Rel. Juiz
partir do quarto mês do contrato de trabalho, passou a cumular a
Idemar A. Martini - DJSC 19.04.95 - pág. 56)". (RDT - Revista de
função do encarregado de produção, Sr. David Jefferson, quando
Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de 2003 - Cd-
este se ausentava do seu trabalho. Requer a condenação da
rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
reclamada ao pagamento das diferenças salariais considerando um
"Enquadramento sindical - Norma coletiva aplicável. Pretende o
acréscimo de 30% da sua remuneração, com reflexos (fls. 4-5).
obreiro se beneficiar de disposições previstas em sentença
A reclamada sustenta que a pretensão não merece prosperar
normativa dos autos de Dissídio Coletivo que não lhe afetam, já que
porque o reclamante sempre executou as funções para as quais foi
entabuladas por Sindicato alheio ao seu. Consoante dispõe o art.
contratado. Nega que tenha atuado como encarregado. Por fim,
581, § 2º, da CLT, é a atividade preponderante da empresa que
defende que não há amparo legal para a pretensão (fls. 82-86).
determina o enquadramento sindical de seus empregados, logo,
Analisa-se.
não merece acolhida o pleito obreiro de diferenças salariais já que o
Cabia ao reclamante a prova de que exerceu tarefas além daquelas
objeto social da recorrida não se comunica com as atividades
para as quais foi contratado, eis que fato constitutivo do seu direito
desenvolvidas pelas empresas beneficiadas pela norma coletiva
(art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC), ônus do qual não se
invocada pelo recorrente. (TRT - 10ª R - 1ª T - RO nº 6367/97 - Rel.
desonerou a contento.
Juiz José Claudino Sobrinho - DJDF 15.05.98 - pág. 23)". (RDT -
Passo a análise da prova oral produzida através do PJe Mídias.
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
O reclamante e a preposta apenas reproduziram as teses aduzidas
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
na inicial e na defesa, respectivamente, não constando desses
"Enquadramento sindical. Considerando o princípio que rege o
depoimentos qualquer elemento que possa dirimir a controvérsia.
enquadramento dos sindicatos, segundo o qual a categoria
A testemunha Cristiano disse que o reclamante substituía o
profissional é criada em função da categoria econômica, ou seja, o
encarregado duas ou três vezes no mês, quando das suas
que determina a categoria à qual pertence o empregado é a
ausências.
atividade preponderante do empregador - no caso, marcenaria -
A testemunha Rafael, por outro lado, nega que o reclamante tenha
temos que o reclamante pertence à categoria representada pelo
assumido as atribuições do encarregado.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
A prova testemunhal está dividida e, portanto, é frágil para dar
Mobiliário de Brasília. Assim, ao mesmo se aplicam as CCTs,
respaldo a tese do reclamante de que laborou como encarregado.
firmadas por esse Sindicato e o Sindicato da Indústria da
Cabe a análise, de qualquer forma, da matéria de direito, para efeito
Construção Civil do Distrito Federal. Recurso desprovido. (TRT -
de concluir se o exercício de outras atividades ao longo do contrato
10a R - 2a T - RO no 2490/2000 - Rel. Juiz Mário M. F. Caron -
de emprego garante ao trabalhador um plus salarial.
DJDF 26.01.2000 - pág. 15) (RDT 02/00, pág. nº 68)". (RDT -
Pois bem. A doutrina civilista defende que nos contratos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113104