TRT9 04/12/2017 - Pág. 2885 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
2885
adicional noturno + repercussões; intervalo para almoço
parte reclamante, tendo como último salário o valor de R$ 1.571,14
(cláusula 30ª da CCT); indenização por danos morais; FGTS;
(um mil quinhentos e setenta e um reais e quatorze centavos), está
multas convencionais; honorários advocatícios; e, por fim, juros
dentro do limite de presunção legal para percepção do direito
e correção monetária(inicial - fls. 02-16). Juntou documentos (fls.
postulado na inicial.
17-55). Atribuiu à demanda o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
Em suma, a concedo a parte reclamante os benefícios da justiça
reais).
gratuita (CLT, art. 790, § 3º), isentando-a do pagamento das custas
Realizada audiência inicial no dia 31/08/2016, às
processuais.
13h15min.Presentes os litigantes. Recusada a primeira proposta de
DO MÉRITO
conciliação. Deferido prazo para apresentação de contestação e
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
designada audiência de instrução (fl. 101).
As reclamadas sustentam que são inaplicáveis as convenções
Os reclamados apresentaram contestação conjunta (fls. 60-73),
coletivas de trabalho trazidas com a inicial, porque não foram
acompanhada de documentos (fls. 74-100).
firmadas pelas classes que representam a 1ª reclamada (fls. 62-63).
Inclusive a peça processual contestatória e os documentos foram
Na sua impugnação aos documentos (fl. 170), a parte reclamante
protocolizados em triplicidade nos autos (fls. 103-116 e 117-167; e,
defende o seguinte: "Restando impugnadas as CCTs juntadas pela
fls. 193-206 e 207-239).
reclamada, tendo em vista que inaplicáveis ao contrato mantido com
Realizada a audiência de instrução no dia 19/09/2017, às
a autora, devendo ser reconhecida as CCT's juntadas pelo autor".
14h12min(fls. 244-245). Presente os litigantes. Foram ouvidas as
Analisa-se.
partes litigantes e três testemunhas. Diante das informações da
As convenções coletivas de trabalho juntadas pela parte reclamante
testemunha Grazielle da Rosa Oliveira foi determinada a juntada da
foram firmadas entre o Sindicato dos Lojistas do Comércio e do
ata de audiência de seu processo contra a reclamada, permitindo
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Paranaguá e o
que as partes litigantes se manifestem no prazo de 05 dias.
Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranaguá, abrangendo
Juntada a ata de audiência do processo RTOrd nº 0000684-
todas as empresas e trabalhadores do comércio, nos limites de
93.2016.5.09.0322 (fls. 247-250), com manifestação dos litigantes
representatividade territorial ali indicada (fls. 30-50).
(parte reclamante - fl. 252; e, partes reclamadas - fls. 254-255).
Já as convenções coletivas de trabalho juntadas pelas reclamadas
Realizada a audiência de encerramento da instrução no dia
foram firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de
11/10/2017, às 13h52min(fl. 256). Ausentes as partes reclamadas.
Paranaguá e diversas entidades sindicais da categoria econômica
Sem mais provas a instrução processual foi encerrada. Razões
(vide à fl. 120), dentre as quais destaca-se o Sindicato do Comércio
finais remissivas pela parte reclamante. Prejudicadas as razões
Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado do Paraná (CCTs
finais da parte reclamada. Conciliação final prejudicada.
às fls. 120-139).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Qual norma coletiva deve prevalecer? Em primeiro lugar, vamos
FUNDAMENTAÇÃO
definir o lugar da fala (como se diz na hermenêutica filosófica) -
PRELIMINARMENTE
sobre o quê estamos falando neste momento? Enquadramento
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
sindical. Quais as regras de enquadramento sindical previstas na
GRATUITA
legislação pátria? Vejamos, mas uma coisa é certa: a definição da
Rejeito de planoa tese aduzida pelos reclamados às fls. 60-61,
categoria profissional dos empregados da empresa reclamada
porque: [1º] as regras de concessão dos benefícios da justiça
é definida de acordo com o ramo de atividade desenvolvida por
gratuita dispostas no CPC não se aplicam ao processo do trabalho,
esta, pois a regra no Direito Coletivo pátrio é a da sindicalização
porque nesta Justiça Especializada o regime jurídico desse instituto
vertical por atividade.
segue o disposto no artigo 790 da CLT; [2º] as partes reclamadas
Como toda e qualquer associação, a entidade sindical forma-se pelo
confundem os benefícios da justiça gratuita, como a isenção de
conjunto de pessoas que se unem num interesse comum. Essa
pagamento das custas processuais, com a assistência judiciária que
solidariedade de interesses é que motiva a formação do vínculo que
deveria ser prestada pela entidade sindical, conforme as regras
une, de um lado - os empregados, e de outro - os empregadores,
dispostas nos artigos 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970; e, [3º]
como lembra José Cláudio Monteiro de Brito Filho[2].
pelas novas regras sobre a concessão dos benefícios da justiça
É desse vínculo "social básico" (CLT, artigo 511) de que resulta a
gratuita aplicáveis aos processos em andamento (nos termos
categoria, entendida como - "o conjunto de pessoas que, por força
expressos do § 3º, do artigo 790 da CLT[1]) podemos aferir que a
de seu trabalho ou de sua atividade, possuem interesses comuns,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113530