TRT9 04/12/2017 - Pág. 2886 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
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formando um vínculo social básico". E apesar da existência de
determina o enquadramento sindical de seus empregados, logo,
modelos de sindicalização heterogêneos[3] no exterior, aqui no
não merece acolhida o pleito obreiro de diferenças salariais já que o
Brasil prevalece a sindicalização homogênea (CRFB, artigo 8°, II
objeto social da recorrida não se comunica com as atividades
c.c. CLT, art. 511, § 4°).
desenvolvidas pelas empresas beneficiadas pela norma coletiva
Nesse modelo, mais precisamente no setor privado, as formas de
invocada pelo recorrente. (TRT - 10ª R - 1ª T - RO nº 6367/97 - Rel.
enquadramento das categorias seguem a regra da sindicalização
Juiz José Claudino Sobrinho - DJDF 15.05.98 - pág. 23)". (RDT -
vertical, por atividade, ou seja, as categorias são definidas levando-
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
se em consideração a atividade desenvolvida pelo empregador,
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
com exceção das profissões diferenciadas.
"Enquadramento sindical. Considerando o princípio que rege o
Trilhando este entendimento, José Cláudio Monteiro de Brito
enquadramento dos sindicatos, segundo o qual a categoria
Filho[4] assevera que: "Fixados os critérios de sindicalização
profissional é criada em função da categoria econômica, ou seja, o
homogênea, verifica-se que a formação das categorias atende à
que determina a categoria à qual pertence o empregado é a
sindicalização vertical, como regra, pela vertente da sindicalização
atividade preponderante do empregador - no caso, marcenaria -
por atividade, sendo a sindicalização por profissão, uma exceção.
temos que o reclamante pertence à categoria representada pelo
Nesse sentido, as categorias econômica e profissional, salvo a
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
profissional diferenciada, são definidas levando-se em consideração
Mobiliário de Brasília. Assim, ao mesmo se aplicam as CCTs,
a atividade desenvolvida pelo tomador dos serviços. Isso quer dizer
firmadas por esse Sindicato e o Sindicato da Indústria da
que a atividade do empregador define não só a categoria a que
Construção Civil do Distrito Federal. Recurso desprovido. (TRT -
pertence, como, também, a categoria profissional de seus
10a R - 2a T - RO no 2490/2000 - Rel. Juiz Mário M. F. Caron -
empregados".
DJDF 26.01.2000 - pág. 15) (RDT 02/00, pág. nº 68)". (RDT -
Da mesma forma, Arnaldo Süssekind[5] leciona que "o empregado,
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
portanto, compõem a categoria profissional correspondente à
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
categoria econômica pertencente a empresa em que trabalha,
Pois bem. Retomando o caso dos autos, observo que a atividade
pouco importando a função que nela exerce".
preponderante da primeira reclamada envolve o comércio varejista
Por este motivo, percebe-se que "a regra geral, no Brasil, é a
de produtos farmacêuticos, por isso, a partir de seu enquadramento
sindicalização por atividade, formando-se as categorias econômicas
sindical, podemos concluir que: [1º] ela deve ser representada pelo
e profissionais de acordo com o ramo de atividade onde estão
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no
inseridos os empregadores, sendo considerada exceção a
Estado do Paraná e não pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio e
sindicalização por profissão - quando ocorre a formação do que se
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Paranaguá; e,
denomina categoria diferenciada - e inexistente a sindicalização por
[2º] os seus empregados podem até ser representados pelo
empresa", como bem ensina José Cláudio Monteiro de Brito
Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranaguá, já que não
Filho[6].
existe nos autos prova alguma de que houve uma subdivisão na
A jurisprudência Trabalhista é pacífica nesse tocante, como se
categoria - empregados no comércio varejista de produtos
infere pelos arestos abaixo:
farmacêuticos -, mas as normas coletivas juntadas com a inicial
"Não havendo provas de que o trabalhador pertence a categoria
foram firmadas pela entidade sindical da categoria econômica que
diferenciada, correto é o seu enquadramento no sindicato que
não representa a 1ª reclamada.
representa a atividade preponderante da empresa para a qual
Por isso, devem prevalecer aqui as convenções coletivas de
presta serviço. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 001805/95 - Rel. Juiz
trabalho juntadas pelas reclamadas e não aquelas normas
Idemar A. Martini - DJSC 19.04.95 - pág. 56)". (RDT - Revista de
coletivas que acompanham a peça inicial.
Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de 2003 - Cd-
Nestes termos, rejeito todos os pedidos formulados com base nos
rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
instrumentos normativos trazidos na inicial, a saber: diferenças
"Enquadramento sindical - Norma coletiva aplicável. Pretende o
salariais (piso salarial da CCT) + repercussões, intervalo para
obreiro se beneficiar de disposições previstas em sentença
almoço (cláusula 30ª da CCT) e multas convencionais.
normativa dos autos de Dissídio Coletivo que não lhe afetam, já que
DO GRUPO ECONÔMICO + RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
entabuladas por Sindicato alheio ao seu. Consoante dispõe o art.
DAS RECLAMADAS
581, § 2º, da CLT, é a atividade preponderante da empresa que
A parte reclamante afirma que "as reclamadas fazem parte do
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