TRT9 04/12/2017 - Pág. 2887 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
2887
mesmo grupo econômico familiar, eis que empresa está em nome
laborou das 15h às 00h15, de segunda a sábado (inclusive
do Sr. Wendel Aparecido Nunes (farmacêutico), porém, é sua
feriados), usufruindo 1h de intervalo, exceto duas vezes por
esposa, Sra. Jucimara da Silva (bioquímica), que contrata, demite,
semana, em média, quando parava apenas 15 minutos ou laborava
paga salários, atuando também como empregadora". Afirma que
de forma direta; indica que laborava em média três domingos por
seria imperioso que a segunda reclamada - Sr.ª JUCIMARA DA
mês, sendo que em alguns meses laborou em todos os domingos
SILVA NUNES - venha a integrar o referido polo passivo, a fim de
do mês, 8h às 16h30 ou das 16h às 00h20, horários esses
se estabelecer o contraditório e a ampla defesa. Aponta que "nossa
alternados semanalmente; indica que tinha aproximadamente três
legislação civil e trabalhista repudia a constituição de empresa que
folgas no mês, bem como laborou em alguns meses sem usufruir
não reflete a real sociedade empresária formada, a qual, se
folgas semanais; e, [3º] por 3 dias, indica que laborou das 13h às
provada, legitima o sócio informal a responder solidariamente por
22h15min, com 1h de intervalo para refeição e descanso.
seus débitos (art. 942 do Código Civil), incidindo, à hipótese, as
Afirma que a jornada era controlada pela reclamada e que deve ser
normas reguladoras das sociedades não personificadas, em
declarado nulo o banco de horas. Requer o pagamento das horas
especial os artigos 987, 988 e 990 do Código Civil". Pugna para que
extras que excederem da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicionais
seja reconhecido o grupo econômico e a responsabilização solidária
convencionais. Pugna, ainda, pelo pagamento dos intervalos de
das partes reclamadas (inicial - fls. 03-04).
descansos previstos na lei (CLT, artigos 66, 67 e 71), labor prestado
As reclamadas impugnam as alegações da peça inicial, aduzindo
aos domingos e feriados, bem como adicional noturno e suas
que não há de se falar em formação de grupo econômico familiar ou
repercussões (fls. 05-09).
sociedade não personificada, porque a 2ª reclamada é sócia da
Na contestação (fls. 63-65), as reclamadas aduzem que a jornada
empresa Wendel Aparecido Nunes & Cia Ltda. ME, conforme
indicada na inicial é inverídica. Afirmam que a parte reclamante foi
alteração contratual feita em janeiro de 2012. Pugna pela rejeição
contratada para uma carga semanal de 44h, com intervalo de duas
do pedido (contestação - fls. 61-62).
horas. Consigna que a jornada era integralmente registrada em
Analisa-se.
cartões de ponto e que o eventual excesso foi devidamente
De fato, depois de analisar os autos, verificamos que a 2ª
compensado, conforme banco de horas, além de pago nos
reclamada é sim sócia da 1ª reclamada, o que afasta por completo
holerites. Quanto ao adicional noturno, defende que quando houve
os argumentos lançados na peça inicial.
labor em horário considerado noturno, a parte reclamante recebeu
Significa dizer que a 2ª reclamada poderá ser eventualmente
em holerite os pagamentos respectivos.
responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas se, no
Analisa-se.
futuro, a empresa que dirigiu vier a perder todo o seu patrimônio.
Registre-se, desde logo, que os documentos juntados com a
Mas no momento a empresa Wendel Aparecido Nunes & Cia Ltda.
contestação dão conta de que o regime jurídico da jornada é aquele
ME mostra-se financeiramente saudável, com lastro econômico
previsto na legislação e aplicado de forma geral para todos os
suficiente para arcar com eventual condenação em ação trabalhista,
empregados da iniciativa privada (CRFB, artigo 7º, XIII c.c. CLT,
não sendo admitida, agora, a aplicação do instituto da
artigo 58) - 8h diárias e 44h semanais -, sendo totalmente
desconsideração da personalidade jurídica.
descabido o pedido de horas extras pelo regime de 6h diárias e 36h
Rejeito.
semanais, ou 7h20min diárias e 44h semanais (itens 3.2 e 3.3),
DAS HORAS EXTRAS + REPERCUSSÕES - DOS INTERVALOS
quando a própria inicial admite, em confissão real, que a jornada
DE DESCANSO + REPERCUSSÕES - DO ADICIONAL NOTURNO
contratual era de 8h diárias e 44h semanais (inicial - fl. 05 - "A
+ REPERCUSSÕES
reclamante foi contratada para laborar 8h diárias e 44h semanais").
A parte reclamante alega que foi contratada para laborar 8h diárias
Enfim, rejeito o pedido de horas extras pela jornada contratual de
e 44h semanais, mas na prática cumpria a seguinte jornada: [1º] por
6h diárias e 36h semanais ou de 7h20min diárias e 44h semanais,
aproximadamente um mês, laborou das 7h30 às 17h, de segunda-
analisando logo abaixo o pleito sucessivo pelo regime geral da
feira a sábado (inclusive feriados), tendo 1h de intervalo para
iniciativa privada - 8h diárias e 44h semanais, nos termos da lei
refeição e descanso, exceto duas vezes por mês, em média,
(CRFB, artigo 7º, XIII c.c. CLT, artigo 58).
quando parava apenas 15 minutos ou laborava de forma direta,
Em atenção ao princípio da aptidão para prova, e, em especial, aos
laborava em média de 3 domingo no mês, das 8h às 16h30 ou das
termos do artigo 74, § 2º da CLT e da súmula nº 338 do TST, a 1ª
16h às 00h20, em horários alternados semanalmente, tendo,
reclamada juntou o controle de jornada (fls. 96-100 e 160-164).
aproximadamente, três folgas no mês; [2º] no restante do contrato,
A tese trazida em impugnação pela parte reclamante é de que os
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