TRT9 11/12/2017 - Pág. 3133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
3133
AIRR 117623120105040000 11762-31.2010.5.04.0000 (TST)
contrato social nos ID. 8e7a0f6, 56c342f, bd3d444 e bdf9150.
Data de publicação: 22/11/2013
Intimado, o embargado apresentou resposta no ID. edd4c5f. Os
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
autos vieram conclusos para decisão.
REVISTA . DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
É o relatório.
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
DECIDO:
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DESTA CORTE.
A presente ação foi proposta por HYGEIA INSTITUTO DE SAUDE
Consoante o entendimento majoritário do Tribunal Superior do
DA MULHER S/S LTDA - EPP, que é reclamada nos autos
Trabalho, o privilégio de isenção do pagamentode custas e
principais desde a fase de conhecimento.
depósito recursal aplicável à massa falida, previsto na Súmula nº
Há que se ter em vista na autuação destes embargos apenas a
86 desta Corte, não é extensível às empresas em recuperação
empresa HYGEIA consta como embargante. Na exordial dos
judicial, pelo que, não realizado o depósito recursal relativo ao
presentes embargos também consta os nomes de EDDY
recurso de revista, caminho outro não há senão declará-lo deserto.
NISHIMURA, JULIO KATSUTANI, LUIZ OYAGAWA e LUCIA
Agravo de instrumento desprovido.
KEIKO OKITA; no entanto, estes expressamente aduzem estão
Assim sendo, denego seguimento ao recurso ordinário interposto
"neste ato representando a Hygeia", e não foram incluídos na
pelo réu id.7fcf084, porque deserto.
autuação. Assim, a análise quanto à legitimidade ativa se restringe
2. INTIME-SE o Réu.
à empresa.
Os Embargos de Terceiro, disciplinados pelos artigos 674 a 681 do
NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art.
Encaminhado à conclusão por: SORAIA BARBOSA
769 da CLT), são modalidade de ação da qual deve lançar mão
Assinatura
todo aquele que "não sendo parte no processo, sofrer constrição ou
SAO JOSE DOS PINHAIS, 8 de Dezembro de 2017
ameaça de constrição sobre bens que possua...", conforme previsto
pelo art. 674, do NCPC.
FLAVIA TEIXEIRA DE MEIROZ GRILO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº ET-0000602-65.2017.5.09.0245
EMBARGANTE
HYGEIA INSTITUTO DE SAUDE DA
MULHER S/S LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS RIOJI TOMINAGA(OAB:
112274/SP)
EMBARGADO
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Rodrigo Moreira Machado dos
Santos(OAB: 37409/PR)
Logo, a Embargante carece de legitimidade para a propositura de
Embargos de Terceiro, pois não possui a qualidade de terceira
interessada, já que faz parte do polo passivo dos autos principais
desde a fase de conhecimento, quando foi considerada revel. Já na
fase executória dos autos principais, a embargante foi citada para
pagamento em 10/10/2016 (fl. 265 dos autos principais).
Destaque-se, não se aplica ao caso equiparação ao sócio
responsabilizado em fase de execução (que detém legitimidade
para propor embargos de terceiro, conforme atual entendimento da
Intimado(s)/Citado(s):
- HYGEIA INSTITUTO DE SAUDE DA MULHER S/S LTDA - EPP
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região - OJ EX SE nº 22,
item IX).
Desta forma, a embargante deverá apresentar sua insurgência nos
autos principais, por meio do remédio processual cabível, no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
momento oportuno.
Destarte, restando caracterizada a ilegitimidade ativa da
embargante para propor os presentes embargos de terceiro, julga-
Fundamentação
se extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do inciso
VI do art. 485 do NCPC.
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
POSTO ISTO, julgo os embargos EXTINTOS SEM JULGAMENTO
HYGEIA INSTITUTO DE SAÚDE DA MULHER S/S LTDA.opôs
DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante
EMBARGOS DE TERCEIRO em face de MARCOS ANTONIO DE
do presente dispositivo. Custas pela embargante, no valor de R$
OLIVEIRA, autor nos autos 02637-2010-670-09-00, alegando a
44,26, nos termos do inciso V do art. 789-A da CLT. Após o trânsito
ação principal prosseguiu à revelia da ora embargante, e que não
em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos principais 02637
tem relação com a principal reclamada naqueles autos. Juntou
-2010-670-09-00. INTIMEM-SE.
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