TRT9 13/12/2017 - Pág. 1179 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2373/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
1179
inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da
pena.
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
00144201104603008 0000144-41.2011.5.03.0046 (TRT-3)
(...)
Data de publicação: 27/04/2012
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Ementa: TRABALHO PRESTADO POR PRESIDIÁRIO - RELAÇÃO
(...)
DE EMPREGO - NÃO RECONHECIMENTO. O trabalho externo
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
prestado a empresa por réu-preso, ainda que cumprindo regime
(...)
semiaberto, não está sujeito ao regime celetista, conforme
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
disposição expressa do art. 28 , § 2º , da Lei 7.210 /84 - Lei de
Execução Penal -, restando, assim, inviabilizado o reconhecimento
Extrai-se do dispositivo legal que o trabalho do presidiário é sócio-
da relação de emprego. A norma em questão visa a estimular as
educativo ou objetiva sua recuperação para posterior reinserção na
empresas a concederem trabalho a detentos, procedimento esse
sociedade, de forma que, trata-se de instituto integrante do próprio
importante e imprescindível à reinserção do presidiário na
cumprimento da pena, com os fins penais e sociais a que se
sociedade, na medida em que o trabalho atua como importante
propõe, revelando seu caráter institucional e não contratual.
meio de humanização das pessoas, dignificando-as e tornando-as
Desse modo, o trabalho do apenado possui clara natureza penal,
úteis à sociedade.
eis que inserido dentro da própria execução da pena, sendo
O C. TST firmou entendimento no mesmo sentido:
incompetente esta Justiça Especializada para processar e julgar o
"Assim é porque o trabalho do presidiário realizado no
feito, nos termos da liminar concedida na ADI 3.684/DF.
estabelecimento prisional, se insere dentre aqueles atos próprios do
Nessa esteira de raciocínio a jurisprudência:
cumprimento da pena, consoante disciplinado nas normas que
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO
regem as execuções penais. Portanto, trata-se de questão estranha
00144201104603008 0000144-41.2011.5.03.0046 (TRT-3)
à competência da Justiça do Trabalho." (TST, RR-23600-
Data de publicação: 27/04/2012
40.2008.5.06.0014, relator Ministro JOÃO BATISTA BRITO
Ementa: TRABALHO PRESTADO POR PRESIDIÁRIO - RELAÇÃO
PEREIRA, j. 04/08/2010).
DE EMPREGO - NÃO RECONHECIMENTO. O trabalho externo
prestado a empresa por réu-preso, ainda que cumprindo regime
"Diante disso, não há como negar que o trabalho do condenado
semiaberto, não está sujeito ao regime celetista, conforme
recolhido a estabelecimento penitenciário é instituto que integra a
disposição expressa do art. 28 , § 2º , da Lei 7.210 /84 - Lei de
pena, devendo ser compreendido dentro da execução deste instituto
Execução Penal -, restando, assim, inviabilizado o reconhecimento
penal. Constatada a natureza penal do trabalho desenvolvido pelo
da relação de emprego. A norma em questão visa a estimular as
condenado em estabelecimento prisional, não há como reconhecer
empresas a concederem trabalho a detentos, procedimento esse
a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a
importante e imprescindível à reinserção do presidiário na
presente reclamação." (TST, ED-RR - 129300-57.2007.5.06.0008,
sociedade, na medida em que o trabalho atua como importante
relator Ministro JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, j.
meio de humanização das pessoas, dignificando-as e tornando-as
23/10/2013).
úteis à sociedade.
Diante de todo o exposto, considerando que a matéria encontra-se
inserta no âmbito penal, excluída expressamente da competência
TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 692 RO
desta Justiça Especializada pela liminar concedida pelo Supremo
0000692 (TRT-14)
Tribunal Federal citada alhures, forçoso declarar a incompetência
Data de publicação: 01/06/2011
material da Justiça do Trabalho, na forma do art. 64 do novo CPC.
Ementa: DANO MORAL. PRESIDIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA
Transcorrido in albiso prazo recursal, remetam-se os autos a uma
JUSTIÇA DO TRABALHO. Não tendo sido reconhecido o vínculo de
das Vara de Execuções Penais de Guarapuava, nos termos do art.
emprego entre as partes, falece a competência desta Justiça do
795, § 2º, da CLT.
Trabalho para a análise do pedido de indenização por dano moral
Justiça gratuita
decorrente do trabalho realizado por presidiário, pois que regido
pela Lei de Execuções Penais e não pela Consolidação das Leis do
Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e
Trabalho . Neste sentido dispõe o art. 28 , õ2º, da LEP .
receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113828