TRT9 05/04/2018 - Pág. 3713 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3713
empresa", como bem ensina José Cláudio Monteiro de Brito
que representa o réu) e pelo Sindicato dos Empregados em Turismo
Filho[10].
e Hospitalidade de Paranaguá - SETHOSPAR (sindicato dos
A jurisprudência Trabalhista é pacífica nesse tocante, como se
trabalhadores que representa a parte reclamante), porque é o
infere pelos arestos abaixo:
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação,
"Não havendo provas de que o trabalhador pertence a categoria
Administração e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em
diferenciada, correto é o seu enquadramento no sindicato que
Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná -
representa a atividade preponderante da empresa para a qual
SECOVIquem representa a parte reclamada, em se tratando de um
presta serviço. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 001805/95 - Rel. Juiz
condomínio residencial e não um sindicato que representa os bares
Idemar A. Martini - DJSC 19.04.95 - pág. 56)". (RDT - Revista de
e hotéis, o que seria teratológico e ilegal, para dizer o mínimo.
Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de 2003 - Cd-
Portanto, o pleito não possui amparo legal para o direito às
rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
diferenças de anuênio baseadas em norma coletiva sem força
"Enquadramento sindical - Norma coletiva aplicável. Pretende o
obrigatória em face da empresa reclamada, pois assinada por
obreiro se beneficiar de disposições previstas em sentença
sindicato patronal que não representa a categoria econômica.
normativa dos autos de Dissídio Coletivo que não lhe afetam, já que
Rejeito o pedido e suas repercussões.
entabuladas por Sindicato alheio ao seu. Consoante dispõe o art.
DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA NA
581, § 2º, da CLT, é a atividade preponderante da empresa que
REMUNERAÇÃO + REPERCUSSÕES
determina o enquadramento sindical de seus empregados, logo,
A parte reclamante afirma que "recebeu um vale alimentação, no
não merece acolhida o pleito obreiro de diferenças salariais já que o
valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)". Afirma
objeto social da recorrida não se comunica com as atividades
que tal benefício se configurava como verdadeiro plus salarial,
desenvolvidas pelas empresas beneficiadas pela norma coletiva
enquadrado como salário indireto (ou in natura). Requer que a
invocada pelo recorrente. (TRT - 10ª R - 1ª T - RO nº 6367/97 - Rel.
parcela seja incorporada à remuneração mensal, para todos os fins,
Juiz José Claudino Sobrinho - DJDF 15.05.98 - pág. 23)". (RDT -
com repercussões nas parcelas de horas extras, adicional noturno,
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
13ºs salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
com a multa de 40% (inicial - fl. 13).
"Enquadramento sindical. Considerando o princípio que rege o
A parte reclamada alega que "o valor pago a título de vale
enquadramento dos sindicatos, segundo o qual a categoria
alimentação está previsto nas normas convencionadas da categoria
profissional é criada em função da categoria econômica, ou seja, o
das partes, tendo vedação expressa para caracterização de salário
que determina a categoria à qual pertence o empregado é a
in natura, sendo assim, indevido o pleito requerido na exordial e, por
atividade preponderante do empregador - no caso, marcenaria -
consequência, improcedente os pedidos elencados nos itens 6.1 e
temos que o reclamante pertence à categoria representada pelo
6.2 da exordial". Pugna pela rejeição do pedido e suas
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
repercussões (contestação - fls. 115-116).
Mobiliário de Brasília. Assim, ao mesmo se aplicam as CCTs,
Analisa-se.
firmadas por esse Sindicato e o Sindicato da Indústria da
As convenções coletivas juntadas aos autos com a contestação (fls.
Construção Civil do Distrito Federal. Recurso desprovido. (TRT -
257-336) e assinadas pelo Sindicato das Empresas de Compra,
10a R - 2a T - RO no 2490/2000 - Rel. Juiz Mário M. F. Caron -
Venda, Locação, Administração e Loteamento de Imóveis e dos
DJDF 26.01.2000 - pág. 15) (RDT 02/00, pág. nº 68)". (RDT -
Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
Paraná - SECOVI indicam, por exemplo, na cláusula 18ª, parágrafo
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
segundo da CCT (fl. 258), que: "O benefício acima descrito não
Retomando o caso dos autos, observo que não há condições de
caracteriza 'in natura', não se incorporando, dessa forma, à
indicar como representante da categoria econômica que representa
remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo
a parte reclamada o sindicato que assina as normas coletivas
o empregador, para tanto proceder à respectiva inscrição no PAT
juntadas às fls. 55-99.
(Programa de Alimentação ao Trabalhador)".
Prevalecem, aqui, as normas coletivas firmadas pelo Sindicato das
Pois bem. A doutrina de Direito do Trabalho tem admitido que a lei,
Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração e
o instrumento coletivamente negociado e a sentença normativa
Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios
podem afastar a natureza salarial de determinada utilidade
Residenciais e Comerciais do Paraná - SECOVI (sindicato patronal
fornecida pelo empregador ao empregado, como bem ensina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117465