TRT9 03/10/2018 - Pág. 2654 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
2654
portanto, compõem a categoria profissional correspondente à
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
categoria econômica pertencente a empresa em que trabalha,
Retomando o caso dos autos, observo que não há condições de
pouco importando a função que nela exerce".
indicar como representante da categoria econômica que representa
Por este motivo, percebe-se que "a regra geral, no Brasil, é a
a parte reclamada o sindicato que assina as normas coletivas
sindicalização por atividade, formando-se as categorias econômicas
juntadas às fls. 43-149 dos autos.
e profissionais de acordo com o ramo de atividade onde estão
Prevalecem, aqui, as normas coletivas firmadas pelo SIND EMP
inseridos os empregadores, sendo considerada exceção a
COM VAR GEN ALIM MER MI SUP HIP CTBA R MET LIT e o SIND
sindicalização por profissão - quando ocorre a formação do que se
EMP COM VAR GEN ALIM MER MI SUP HIP CTBA R MET LIT.
denomina categoria diferenciada - e inexistente a sindicalização por
Portanto, o pleito de diferenças salariais para aplicação do piso
empresa", como bem ensina José Cláudio Monteiro de Brito
salarial dos vigias não possui amparo, pois baseado em norma
Filho[6].
coletiva sem força obrigatória em face da empresa reclamada.
A jurisprudência Trabalhista é pacífica nesse tocante, como se
Rejeito o pedido de diferenças salariais e suas repercussões.
infere pelos arestos abaixo:
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS [ACÚMULO DE FUNÇÃO] +
"Não havendo provas de que o trabalhador pertence a categoria
REPERCUSSÕES
diferenciada, correto é o seu enquadramento no sindicato que
A parte reclamante alega que "foi contratada único e
representa a atividade preponderante da empresa para a qual
exclusivamente para exercer o cargo de guardião, depois passou
presta serviço. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 001805/95 - Rel. Juiz
para vigia sendo que acumulava também a função de auxiliar de
Idemar A. Martini - DJSC 19.04.95 - pág. 56)". (RDT - Revista de
serviços gerais, como comprovam os holerites". Destaca que
Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de 2003 - Cd-
"exercia cumulativa e habitualmente outras funções além daquela
rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
contratada e a empresa reclamada se beneficiou dos serviços
"Enquadramento sindical - Norma coletiva aplicável. Pretende o
executados pelo reclamante, tem direito ao percentual de adicional
obreiro se beneficiar de disposições previstas em sentença
ao respectivo salário contratual". Requer a condenação da parte
normativa dos autos de Dissídio Coletivo que não lhe afetam, já que
reclamada no pagamento de diferenças salariais por acúmulo de
entabuladas por Sindicato alheio ao seu. Consoante dispõe o art.
função e repercussões (inicial - fls. 10-12).
581, § 2º, da CLT, é a atividade preponderante da empresa que
Na contestação (fls. 311-315), a parte reclamada nega a existência
determina o enquadramento sindical de seus empregados, logo,
de acúmulo funcional, bem como afirma que "o autor foi contratado
não merece acolhida o pleito obreiro de diferenças salariais já que o
para exercer toda e qualquer atividade compatível com suas
objeto social da recorrida não se comunica com as atividades
condições físicas e psíquicas, não havendo amparo para o
desenvolvidas pelas empresas beneficiadas pela norma coletiva
deferimento das diferenças de salário pretendidas, nos termos do
invocada pelo recorrente. (TRT - 10ª R - 1ª T - RO nº 6367/97 - Rel.
parágrafo único do artigo 456, parágrafo único, da CLT". Assevera
Juiz José Claudino Sobrinho - DJDF 15.05.98 - pág. 23)". (RDT -
que "mesmo que se admita por argumentação o exercício de outra
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função, não houve diferenciação substancial da natureza ou
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
quantidade do trabalho capaz de exigir uma nova contraprestação
"Enquadramento sindical. Considerando o princípio que rege o
por parte da ré". Pugna pela rejeição dos pedidos e suas
enquadramento dos sindicatos, segundo o qual a categoria
repercussões.
profissional é criada em função da categoria econômica, ou seja, o
Analisa-se.
que determina a categoria à qual pertence o empregado é a
Inicialmente, importante estabelecer do que estamos tratando (o
atividade preponderante do empregador - no caso, marcenaria -
lugar da fala, como se diz na hermenêutica filosófica). O tema
temos que o reclamante pertence à categoria representada pelo
remuneração aqui debatido envolve as tratativas entre aquilo que foi
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
pactuado - funções contratadas - e o valor da remuneração - salário
Mobiliário de Brasília. Assim, ao mesmo se aplicam as CCTs,
devido pelas atividades pactuadas.
firmadas por esse Sindicato e o Sindicato da Indústria da
Uma simples leitura da lei celetista permite concluir que os
Construção Civil do Distrito Federal. Recurso desprovido. (TRT -
empregadores podem estabelecer diferenciações salariais entre
10a R - 2a T - RO no 2490/2000 - Rel. Juiz Mário M. F. Caron -
seus empregados desde que criando regras claras em plano de
DJDF 26.01.2000 - pág. 15) (RDT 02/00, pág. nº 68)". (RDT -
cargos e salários. Esse é a regra que historicamente observou-se
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nesse tema (embora a opção pelo plano de cargos e salários seja
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