TRT9 17/10/2018 - Pág. 1574 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
consolidada no arresto abaixo:
"EMPREGADA
ACOMETIDA
1574
de serviço no montante de R$ 142,32 (cento e quarenta e dois reais
DE
DOENÇA
NÃO
e dois centavos), "visto que a contratualidade teve duração de 25
ESTIGMATIZANTE. DENÚNCIA VAZIA DO CONTRATO DE
meses, incluído nesse período a projeção do aviso prévio, após a
TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
aquisição dos adicionais, não havendo dúvidas de que o adicional
INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
por tempo de serviço deverá integrar o piso salarial da
INDEFERIMENTO. 1. É da parte reclamante o ônus de provar que a
trabalhadora"(petição inicial às fls. 05-06).
rescisão do contrato de trabalho teve como fundamento atitude
Na contestação (fls. 410-411), a parte reclamada aponta que a parte
discriminatória atribuível ao empregador, porque fato constitutivo do
reclamante "teve direito ao pagamento de mencionada verba
seu direito (CLT, artigo 818). 2. A possibilidade de reintegração e
apenas a partir de outubro/2016, quando completou 02 (dois) anos
indenização por danos material e moral, por conduta discriminatória
de contrato". Destaca que "o pagamento de referida verba consta
do empregador depende de prova concreta da existência de ato
expressamente dos holerites de pagamento em anexo, sob a
ilícito e do nexo causal entre esse ato e o dano provocado (Código
denominação '0095 - Adicional Tempo Serviço', nos meses em que
Civil, artigos 186 e 927) 3. A doença de que era portador a
houve prestação laboral", bem como, conclui: "referida verba foi
reclamante não suscitava estigma, não se cogitando de inversão do
paga por liberalidade da Reclamada, em razão de previsão contida
ônus da prova, nesse aspecto particular. 3. Ausente suporte
nos instrumentos normativos específicos aplicáveis à categoria
probatório que evidencie discriminação, não se vislumbra conduta
obreira dos trabalhadores em Cooperativa, não havendo que se
ilícita do empregador e, por conseguinte, nulidade no ato de
falar em reflexos ou integração da mesma no salário do obreiro".
dispensa, a implicar dano nas esferas patrimonial e extrapatrimonial
Pugna pela rejeição da pretensão.
da trabalhadora, não se cogitando, portanto, em desrespeito à sua
Analisa-se.
dignidade (CF/88, artigo 1º, III) e violação à sua moral (CF/88, artigo
Independentemente de a parte reclamada pagar ou não pagar a
5º, X). 4. A dispensa sem justa causa, por si, não revela conduta
parcela, a verdade é que a pretensão se baseia em norma coletiva
ilícita capaz de autorizar o pagamento de indenização por prejuízo
inaplicável aos empregados da cooperativa, por isso, rejeito o
moral, mormente porque, no caso em exame, no momento da
pedido e suas repercussões.
ruptura o contrato de trabalho não estava suspenso por nenhum
DA CESTA BÁSICA PREVISTA NA CCT
motivo e a reclamante se encontrava apta para o trabalho,
A parte reclamante afirma que "a Convenção Coletiva aplicável à
inexistindo, portanto, qualquer situação impeditiva para a rescisão,
demanda, em sua Cláusula 27ª, determina expressamente a
afigurando-se lícita a dispensa, a qual decorreu do exercício legal
concessão de cesta básica aos funcionários, no valor de R$ 200,00
do direito potestativo pelo empregador (CF/88, artigo 7º, I c/c ADCT,
(duzentos reais)". Requer o pagamento da cesta básica ao longo de
artigo 10, I). Recurso ordinário da reclamante de que se conhece e
todo o pacto laboral (inicial à fl. 19).
a que se nega provimento"(RO nº 53306-2015-041-09-00-0. TRT9 -
Rejeito de plano, porque a parcela está prevista em norma coletiva
T7. Rel. Altino Pedrozo dos Santos. DEJT 29.05.2018).
inaplicável aos empregados da parte reclamada.
Pelo exposto, rejeito o pedido.
DAS FÉRIAS + 1/3
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE + REPERCUSSÕES
Na inicial (fls. 18), a parte reclamada alega que depois de analisar
Prejudicado, ante a homologação da desistência que ocorreu na
sua CTPS não encontrou qualquer menção da fruição das férias,
audiência de instrução às fls. 514-517 dos autos.
"presumindo-se o inadimplemento das férias alusivas ao período de
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
2014/2015, 2015/2016 e proporcional de 2016, pois não houve
A parte reclamante afirma que durante a totalidade da
qualquer anotação quanto as mesmas, de qualquer forma que
contratualidade não foi pago o por tempo de serviço, "não restando
mesmo que houvesse qualquer anotação esta deveria ser
dúvidas, pela análise da cópia da CTPS da obreira que ela fazia jus
corroborada por outros elementos probatórios, pois apenas a
à benesse de adição de 1% de sua remuneração de R$ 1.186,00
anotação na CTPS da obreira não é apta a comprovar fruição ou
(um mil, cento e oitenta e seis reais) após 12 meses de labor,
pagamento". Assevera que "a base de cálculo para a realização dos
resultando na quantia de R$ 11,86 (onze reais e oitenta e seis
cálculos corresponde à quantia de R$ 8.953,60 (oito mil, novecentos
centavos) mensais". Aduz que deve "ser indenizada pelo adicional
e cinquenta e três reais e sessenta centavos), correspondente à
de 1% depois de 12 meses de trabalho, ou seja, nos 12 meses
soma do piso salarial, acrescido dos adicionais de tempo de serviço,
subsequentes, e 2% depois de 24 meses de trabalho, isto é, no
insalubridade e horas noturnas, horas extras habituais e intervalos
último mês de labor". Pugna pelo pagamento do adicional por tempo
suprimidos". Requer o pagamento das férias vencidas e às
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