TRT9 20/11/2018 - Pág. 1956 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2604/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018
1956
não cabendo exigir que a requerida relacione contratos sem nexo
Ademais, tratando-se documentos comuns, a exemplo de recibos
com a requerente);
salariais e TRCT, não se justifica a exibição prévia pela parte
empregadora, salvo se houver alegação expressa (sob as penas de
e) Informe se houve equiparação funcional e diferença de contrato
configuração de má-fé) que não eram entregues as cópias ao
inferior à prevista no art. 461 da CLT, para requerente e
trabalhador.
paradigmas;
Pondero ainda que parte requer a prévia exibição de contratos
f) Informe se houve advertências e suspensões;
sociais de empresas do grupo econômico, não sendo obrigação de
uma empresa exibir documentos de outra e alegar que integram o
g) Informe se houve afastamentos médicos, delimitando períodos e
grupo, sem oportunidade a esta terceira pessoa.
causas;
O requerimento contém inclusive pretensões sem sentido, a
h) Informe se houve TRCT emitido, se este foi homologado por
exemplo de pedir que a ré exiba documentos, sem houve "baixa" da
sindicato e/ou se houve entrega de via à requerente;
pessoa jurídica, condição esta que representaria a extinção da
empresa e inviabilidade de se considerar sua notificação ou
i) Informe se qual a espécie da rescisão e de quem foi a respectiva
intimação para qualquer ato.
iniciativa;
Também não se justifica que a empregadora seja obrigada a juntar
j) Informe se houve entrega de cópia de recibos salariais; se
documentos sobre pisos normativos, quando é documento comum
pagamento de houve salário família, salário educação e,
cuja fonte é pública, através dos sindicatos e até do Ministério do
principalmente, salário maternidade pago através da requerida,
Trabalho. A pretensão apenas denota que parte autora pretende
informando também o que entende por salário utilidade que teria
que a requerida tenha o trabalho de apresentar documentos cujo
sido pago pela requerida, se é que houve, bem como informe se
ônus, em uma reclamatória, é da parte autora.
houve cada um dos itens relacionados no item "j" do rol de pedidos
(presumindo-se que o não confirmado não foi pago);
Assim, intime-se a parte autora para complementações e
esclarecimentos, em cinco dias, sob pena de indeferimento dos
k) Informe se houve pagamento de comissões e prêmios e qual teria
pedidos sem as informações solicitadas.
sido a base cálculo convencionada;
Inicialmente, deverá a autora especificar o(s) período(s)
l) Informe se houve concessão ou renúncia de vale-transporte e se
contratual(is) a que se referem na ação, sob peba de extinção de
houve uso de transporte público coletivo;
todo processo.
m) Informe se houve autorização e se houve descontos salariais;
Quantos aos itens do rol de documentos solicitados, determino que
bem como se houve desconto errado de IRRF, contribuição sindical,
a parte autora (índice correspondente ao do rol da inicial):
contribuição previdenciária (descontos previstos em lei,
independente de autorização);
a) Informe eventuais empresas que entende serem do grupo, para
respectiva inclusão no polo passivo e intimação da efetiva
n) se houve atos de flexibilização, desregulamentação ou renúncia a
responsável pela informações e documentos;
direitos, especificando que tipo de atos representariam
desregulamentação ou renúncia de direito;
c) Informe se houve contrato de experiência, de trabalho temporário
e alterações contratuais, especificando as espécies e datas;
o) informe se houve acordos de prorrogação ou compensação de
jornadas, incluindo "banco de horas";
d) Informe se houve prestação de serviços a terceiros (a inicial pede
contratos de forma muito ampla, mas nem especifica se houve
p) informe se houve concessão e/ou pagamento de férias,
contratos que possam dizer respeito ao seu contrato de trabalho,
especificando os períodos;
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