TRT9 22/02/2019 - Pág. 1766 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
1766
da Construção Civil de Cascavel e, por isso, devem prevalecer aqui
"verificou-se que houve exposição danosa ao agente ruído
as CCTs juntadas pela reclamada, nas quais se verifica o
continuo ou intermitente no período dos meses de setembro de
pagamento correto dos salários, inexistindo as diferenças alegadas
2014 a junho de 2015 e de outubro de 2015 a fevereiro de
na inicial.
2016"(fl. 505).
Rejeitoo pedido e suas repercussões.
Em suma, pelas conclusões do perito:
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE + REPERCUSSÕES
"Verificou-se que houve exposição danosa ao agente ruído
A parte reclamante afirma que foi contratada "para laborar com
continuo ou intermitente no período dos meses de setembro de
'MARNORISTA' em diversas obras da reclamada, tendo como
2014 a junho de 2015 e de outubro de 2015 a fevereiro de
tarefas a preparação de pedras de mármore, praticando o corte a
2016"(sem os grifos no original - fl. 507).
polimentos das mesmas, onde ficava exposto a riscos físicos
O laudo pericial concluiu, assim, que a atividade desenvolvida pela
(ruídos e calor), riscos químicos (poeira), riscos de acidentes
reclamante é insalubre em grau médio (20%).
(quedas, descargas elétricas, tendo em vista que as pedras devem
Mesmo assim, a empresa reclamada impugnou o laudo pericial
ser cortadas com adição de água utilizando se de equipamento
(vide às fls. 521-526 e 540-541), mas sem apresentar um
elétrico) riscos ergonômicos tendo em vista o peso das pedras
argumento técnico plausível para desconstituir a conclusão do
erguidas manualmente, apesar de o trabalhador laborar em
perito. Insistiu na alegação, sem base em qualquer prova dos autos,
ambiente insalubre, a reclamada não fornecia os equipamentos de
de que o trabalho da parte reclamante sempre utilizou
proteção (EPI´s), necessários para proteger o trabalhador do
equipamentos de proteção.
contato direto com o cimento, vez que o cimento contém
Ora, a prova oral confirmou esse trabalho com protetor auricular,
substâncias alcalinas que corroem a pele e outros tecidos vivos
como já destacamos acima, mas a prova técnica demonstrou, de
quando manuseados". Postula o recebimento de adicional de
forma específica, que o tipo de protetor utilizado não foi adequado
insalubridade e reflexos (inicial - fls. 10-14).
em determinado período, caracterizando o labor em condição
A empresa reclamada aduz que "na função de marmorista, o
insalubre.
Reclamante não laborava em local insalubre e nem ficava em
O laudo pericial foi suficientemente exaustivo na investigação dos
contato com produtos insalubres. Ele não ficava em contato com
fatos relatados na inicial, pois confeccionado através da visita ao
produtos químicos ou agentes físicos prejudiciais à saúde, ficando
local de trabalho e mediante as informações prestadas pelas partes
impugnada a sua alegação". Nega que não fornecia equipamentos
litigantes que estavam presentes no momento da perícia, além de
individuais de proteção aos seus empregados, dentre os quais a
refletir exatamente as condições indicadas pela prova oral, por isso,
parte reclamante. Assevera que no caso dos ruídos "igualmente não
sem razão a parte reclamada em sua impugnação.
havia barulhos que ultrapassassem o limite estabelecido na NR,
Destaque-se que a reclamada não apresenta um argumento técnico
ainda, ao contrário do alegado pelo obreiro, este recebeu
para desconstituir as conclusões do laudo pericial. Inclusive causa-
corretamente todos os EPIs necessários, inclusive, protetor
me estranheza o fato já comum neste TRT da 9ª Região de
auricular, ou seja, o barulho além de ser inferior ao limite
advogados, sem qualquer conhecimento técnico, impugnarem
estabelecido ainda era atenuado pelo uso do EPI". Pugna pela
(sozinhos) laudos periciais apresentados por médicos, engenheiros
rejeição do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e
ou técnicos de segurança, quando a ideia primordial da perícia,
suas repercussões (contestação - fls. 36-40).
como meio de prova essencial nestes casos, está justamente no
Analisa-se.
esclarecimento de um ponto controvertido da lide, mediante o
Durante a audiência de instrução foram ouvidas as partes litigantes
auxílio de um profissional "com conhecimento especial
e duas testemunhas (ata de audiência de fls. 353-355) e a
técnico"(CPC, artigo 420).
conclusão é óbvia: havia ruído no ambiente laboral, tornando
Todas as vezes que me deparo com essa teratológica situação
necessário o uso de protetor auricular, que era utilizado pelos
[impugnação de laudo pericial apenas pelo advogado, sem auxílio
empregados (vide gravação no PJE-mídias).
de um assistente técnico] me recordo de um caso vivenciado no dia
Necessário aferir, agora, a conclusão da perícia técnica realizada no
a dia para demonstrar o quanto ela é equivocada e deve ser sempre
local escolhido de comum acordo entre os litigantes ao final da
rechaçada pelo magistrado. Diante de um diagnóstico de câncer
audiência de instrução (fl. 354-355).
apresentado por renomado oncologista o que faz o paciente?
Pois bem. O laudo pericial juntado às fls. 494-517 indica, com
Procura outro oncologista ou vai conversar com o seu advogado
relação ao ruído contínuo ou intermitente, diante dos resultados
para "pedir uma segunda opinião"?É claro que, para o seu próprio
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