TRT9 29/03/2019 - Pág. 3447 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3447
tema, pois já exaurida sua função legal (art 896. § 6º da CLT),
Sergio Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de
ADMITIR o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, no
Uniformização de Jurisprudência, por inconstitucionalidade por
mérito,por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos
emprestar efeito vinculante às súmulas e teses jurídicas
Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Ana Carolina
prevalecentes editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e,
Zaina que JULGARIAM IMPROCEDENTE seu mérito pois ao
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
tempo de julgamento, ainda não havia entendimento sumulado a
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Neide
respeito do assunto discutido, não existindo sequer a possibilidade
Alves dos Santos, Francisco Roberto Ermel e Sergio Guimarães
de análise de eventual contrariedade, conforme fundamentação
Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de Uniformização de
tecida quando da apreciação dos Incidentes de Uniformização de
Jurisprudência, por ausência de adequação e utilidade, pois o
Jurisprudência nºs. 0000022-28.2016.5.09.0000; 0000248-
Incidente de Uniformização de Jurisprudência não tem cabimento
67.2015.5.09.0000; 0000459-06.2015.5.09.0000; 0000484-
caso já exista súmula regional ou tese jurídica prevalecente sobre o
19.2015.5.09.0000; 0000725-90.2015.5.09.0000; 0000783-
tema, pois já exaurida sua função legal (art 896. § 6º da CLT),
93.2015.5.09.0000; 0000892-10.2015.5.09.0000; 0001169-
ADMITIR o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, no
26.2015.5.09.0000 e 0001267-11.2015.5.09.0000 DETERMINAR o
mérito,por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos
retorno dos autos de recurso ordinário nº 0000749-
Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Ana Carolina
35.2016.5.09.0663 à 2ª Turma para reapreciação do tópico
Zaina que JULGARIAM IMPROCEDENTE seu mérito pois ao
referente à licitude da alteração da tabela salarial da Companhia de
tempo de julgamento, ainda não havia entendimento sumulado a
Saneamento do Paraná - SANEPAR, a partir de 2010, que
respeito do assunto discutido, não existindo sequer a possibilidade
aumentou o número de "steps" de 12 (doze) para 23 (vinte e três),
de análise de eventual contrariedade, conforme fundamentação
mas reduziu o percentual de variação salarial entre cada um deles,
tecida quando da apreciação dos Incidentes de Uniformização de
à luz do contido na Súmula nº 84 deste Regional."
Jurisprudência nºs. 0000022-28.2016.5.09.0000; 0000248-
Edital
Processo Nº Pet-0000954-45.2018.5.09.0000
Relator
ANA CAROLINA ZAINA
REQUERENTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
REQUERIDO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
TERCEIRO
MARGARETH MIDORI SATO
INTERESSADO
ADVOGADO
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN
JUNIOR(OAB: 31258/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
INTERESSADO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
JOÃO PAULO DE PAULA
KIRSCH(OAB: 47799/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos
autos:"ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do E.
Tribunal Regionaldo Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos,
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Francisco Roberto Ermel e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132273
67.2015.5.09.0000; 0000459-06.2015.5.09.0000; 000048419.2015.5.09.0000; 0000725-90.2015.5.09.0000; 000078393.2015.5.09.0000; 0000892-10.2015.5.09.0000; 000116926.2015.5.09.0000 e 0001267-11.2015.5.09.0000 DETERMINAR o
retorno dos autos de recurso ordinário nº 000074935.2016.5.09.0663 à 2ª Turma para reapreciação do tópico
referente à licitude da alteração da tabela salarial da Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, a partir de 2010, que
aumentou o número de "steps" de 12 (doze) para 23 (vinte e três),
mas reduziu o percentual de variação salarial entre cada um deles,
à luz do contido na Súmula nº 84 deste Regional."
Edital
Processo Nº Pet-0000974-36.2018.5.09.0000
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
REQUERENTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
REQUERIDO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
INTERESSADO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
GUILHERME DI LUCA(OAB:
36140/PR)
TERCEIRO
JORGE ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO
ADVOGADO
RICARDO MUSSI PEREIRA
PAIVA(OAB: 28733/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ALVES DE OLIVEIRA