TRT9 03/05/2019 - Pág. 1628 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1628
nulidade do sistema 12x36 no período de 21/05/2015 a 31/12/2016,
trabalho extraordinário eventual, imprevisível e aleatório, ainda que
afirmando que "ao longo daquele período contratual, a Reclamada
realizada com certa frequência, não é suficiente para desconstituir a
infringiu inúmeras normas reguladoras da matéria - a exemplo da
jornada 12X36". Pugna pela rejeição do pedido e suas
exigência constante de sobrelabor, dobra de turnos, não fruição
repercussões.
regular do intervalo intrajornada, alternância de turnos
Analisa-se.
diurnos/noturnos, etc.- aspectos que comprometeram a validade
Vamos tratar primeiro do enquadramento sindical, mormente porque
jurídica do sistema laborativo 12 x 36h motivo pelo que
existe um tópico sobre o tema na própria petição inicial (item II-b, às
remanescem em favor da obreira diferenças a título de horas
fls. 06-07).
extras". Destaca que "a Justiça do Trabalho tem reiteradamente
Pois bem. No setor privado as formas de enquadramento das
decidido que empregados sujeitos a tal regime não devem
categorias seguem a regra da sindicalização vertical, por atividade,
empreender sobrelabor, sendo esta precisamente a situação da
ou seja, as categorias são definidas levando-se em
Reclamante"(petição inicial às fls. 07-10).
consideração a atividade desenvolvida pelo empregador, com
Na contestação (fls. 141-145), a parte reclamada destaca primeiro
exceção das profissões diferenciadas.
que existiria um errôneo enquadramento sindical da parte
Trilhando este entendimento, José Cláudio Monteiro de Brito
reclamante, porque "a reclamante alega que pertence à categoria
Filho[1] assevera que: "Fixados os critérios de sindicalização
profissional representada pelo SINDESAÚVEL - Sindicato dos
homogênea, verifica-se que a formação das categorias atende à
Trabalhadores em Estabelecimento de Serviços de Saúde de
sindicalização vertical, como regra, pela vertente da sindicalização
Cascavel e Região", quando, na verdade, segundo a defesa escrita,
por atividade, sendo a sindicalização por profissão, uma exceção.
"a categoria profissional da reclamante é representada pelo
Nesse sentido, as categorias econômica e profissional, salvo a
SEFENOSPAR - Sindicato dos Enfermeiros do Oeste, Noroeste e
profissional diferenciada, são definidas levando-se em consideração
Sudoeste do Estado do Paraná, conforme ACTs anexas". E
a atividade desenvolvida pelo tomador dos serviços. Isso quer dizer
concluindo, "requer que seja desconsiderada todas as ACTs da
que a atividade do empregador define não só a categoria a que
SINDESAÚVEL com o reclamado e seja considerada as ACTs
pertence, como, também, a categoria profissional de seus
entabuladas da SEFENOSPAR com o reclamado".
empregados".
Em segundo lugar, tratando do tema propriamente dito, a empresa
Da mesma forma, Arnaldo Süssekind[2] leciona que "o empregado,
demandada destaca que "não há que se falar em nulidade da
portanto, compõem a categoria profissional correspondente à
jornada de trabalho em regime de 12 horas por 36 de descanso,
categoria econômica pertencente a empresa em que trabalha,
pois o aludido sistema conta com previsão legal em norma coletiva
pouco importando a função que nela exerce".
(cláusula 8ª dos ACTs), bem como a jornada de trabalho era
Por este motivo, percebe-se que "a regra geral, no Brasil, é a
prestada sob regime de plantão e escala 12X36, em atendimento a
sindicalização por atividade, formando-se as categorias econômicas
cidadãos em situação de emergência e urgência, efetuado sob
e profissionais de acordo com o ramo de atividade onde estão
regime de jornada especial, por turnos de revezamento/escala,
inseridos os empregadores, sendo considerada exceção a
portanto, improcede totalmente a pretendida nulidade da jornada de
sindicalização por profissão - quando ocorre a formação do que se
12X36 horas prestada pela reclamante". Ressalta que "as alegadas
denomina categoria diferenciada - e inexistente a sindicalização por
horas extraordinárias prestadas nos dias de folgas, além de
empresa", como bem ensina José Cláudio Monteiro de Brito
eventuais, decorreu do próprio interesse da reclamante, já que fazia
Filho[3].
a troca de plantão com colegas de trabalho(vide docs. anexos), a
A jurisprudência Trabalhista é pacífica nesse tocante, como se
título de exemplo, entre junho a dezembro de 2015, a reclamada
infere pelos arestos abaixo:
solicitou 9 trocas de plantão e em 2016, 15 solicitações de trocas, o
"Não havendo provas de que o trabalhador pertence a categoria
que restou compensado com a respectiva folga compensatória em
diferenciada, correto é o seu enquadramento no sindicato que
outras datas(vide cartões de ponto), porquanto, inexiste a suposta
representa a atividade preponderante da empresa para a qual
realização de horas extraordinárias em dias destinados ao
presta serviço. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 001805/95 - Rel. Juiz
descanso, conforme declinado na peça inicial e, via de
Idemar A. Martini - DJSC 19.04.95 - pág. 56)". (RDT - Revista de
consequência, não se mostra suficiente a invalidar o regime de
Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de 2003 - Cd-
jornada de 12X36, o qual deve permanecer válido por cumprir os
rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
requisitos de ordem formal e material". E finaliza, aduzindo que "o
"Enquadramento sindical - Norma coletiva aplicável. Pretende o
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