TRT9 03/05/2019 - Pág. 1629 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1629
obreiro se beneficiar de disposições previstas em sentença
tratar dos pedidos de horas extras pelo extrapolamento da jornada,
normativa dos autos de Dissídio Coletivo que não lhe afetam, já que
e demais questões alegadas na inicial.
entabuladas por Sindicato alheio ao seu. Consoante dispõe o art.
O regime jurídico da jornada está previsto em norma coletiva e não
581, § 2º, da CLT, é a atividade preponderante da empresa que
existe qualquer irregularidade formal na avença, ao contrário do que
determina o enquadramento sindical de seus empregados, logo,
aduz a parte reclamante em sua peça inicial. Significa dizer que
não merece acolhida o pleito obreiro de diferenças salariais já que o
devemos respeitar a negociação coletiva, como determina o texto
objeto social da recorrida não se comunica com as atividades
constitucional (CRFB, artigo 7º, inciso XXVI), salvo se evidenciada
desenvolvidas pelas empresas beneficiadas pela norma coletiva
alguma irregularidade no cumprimento do acordado entre os
invocada pelo recorrente. (TRT - 10ª R - 1ª T - RO nº 6367/97 - Rel.
litigantes.
Juiz José Claudino Sobrinho - DJDF 15.05.98 - pág. 23)". (RDT -
Nesse sentido, verificamos que a jornada cumprida pela parte
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
reclamante às vezes extrapolava os limites convencionais - diário ou
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
semanal -, mas isso em momento algum pode significar a nulidade
"Enquadramento sindical. Considerando o princípio que rege o
desse regime, porque impediria a própria existência de negociação
enquadramento dos sindicatos, segundo o qual a categoria
coletiva sobre o tema - regime 1x36 -, mormente quando as
profissional é criada em função da categoria econômica, ou seja, o
alterações de turnos ocorreram apenas a pedido da própria parte
que determina a categoria à qual pertence o empregado é a
reclamante, como demonstram os documentos de fls. 243-244, 249
atividade preponderante do empregador - no caso, marcenaria -
e 268, por exemplo, além do que informou a parte demandante em
temos que o reclamante pertence à categoria representada pelo
seu depoimento pessoal.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Os controles de ponto indicam que em diversos dias o regime 12x36
Mobiliário de Brasília. Assim, ao mesmo se aplicam as CCTs,
foi cumprido de forma integral, ao contrário da peça inicial,
firmadas por esse Sindicato e o Sindicato da Indústria da
lembrando sempre que sua adoção afasta algumas regras sobre
Construção Civil do Distrito Federal. Recurso desprovido. (TRT -
intervalos de descanso, conforme analisaremos melhor em seguida.
10a R - 2a T - RO no 2490/2000 - Rel. Juiz Mário M. F. Caron -
Em suma, a prova documental demonstra que o sistema de banco
DJDF 26.01.2000 - pág. 15) (RDT 02/00, pág. nº 68)". (RDT -
de horas foi licitamente entabulado. E, em termos materiais, ele
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
também foi rigorosamente cumprido, sem que se tenha
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
observado qualquer irregularidade grave capaz de torná-lo nulo,
Retomando o caso dos autos, observo que pelo objeto social da
como pretende a parte reclamante.
parte reclamada (artigo 1º do estatuto à fl. 109) e o tipo de trabalho
Rejeito os pedidos de horas extras pela nulidade do sistema 12x36
desenvolvido pela parte reclamante, o seu correto enquadramento é
(item II.d às fls. 07-10), bem como suas repercussões.
pelo SEFENOSPAR - Sindicato dos Enfermeiros do Oeste,
Rejeito, ainda, o pedido de horas extras pelo labor em feriados
Noroeste e Sudoeste do Estado do Paraná, conforme defendido na
(item II.h, às fls. 15-16), porque na jornada 12x36 o trabalho pode
contestação.
ser realizado em qualquer dia da semana, inclusive em feriados,
Por isso, todos os pedidos relacionados com regras das normas
sempre gerando compensação de 36h, dentro da mesma semana,
coletivas serão analisados seguindo as disposições contratuais dos
cumprindo o disposto no artigo 9º da Lei n° 605/1949.
acordos coletivos firmados com a referida entidade sindical dos
Por fim, rejeito o pedido de horas noturnas (item II.i da inicial, às fls.
enfermeiros e não aquelas indicadas na peça inicial.
16-17), porque a parte reclamante não conseguiu comprovar a
Retomando o tema das horas extras, em atenção aos termos da lei
existência de diferenças da parcela no momento de se manifestar
(CLT, art. 74, § 2º) e da jurisprudência (súmula nº 338 do TST), a
sobre os documentos, como bem dispõe a jurisprudência majoritária
parte reclamada juntou nos autos os controles de ponto do período
de nosso TRT, a saber:
trabalhado (fls. 193-275), os quais contêm uma variedade de
"DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
horários de entrada e de saída condizentes com o alegado na peça
ÔNUS DA PROVA. Constatado o frequente pagamento de horas
contestatória.
extras durante toda a contratualidade e validados os cartões-ponto,
A parte reclamante não impugnou os referidos controles de ponto
incumbe ao postulante o ônus de apresentar demonstrativo apto a
em sua manifestação aos documentos, bem como sequer apontou a
comprovar a existência de labor extraordinário prestado e não
existência de diferenças de horas extras.
remunerado, por representar fato constitutivo de seu direito (art. 818
Portanto, os controles de ponto são válidos e, a partir deles, vamos
da CLT c/c art. 333, I, do CPC). É certo que a fase executiva é a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133687