TRT9 03/05/2019 - Pág. 1630 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1630
apropriada à apuração do "quantum debeatur", mas a verificação da
sistema 12x36 e como já destacamos anteriormente, não existe
pretensa lesão ao direito faz-se na fase de conhecimento, não se
qualquer irregularidade formal e material no referido regime jurídico
admitindo decreto condenatório sem certeza de direito violado (art.
de jornada.
460, parágrafo único, do CPC). Ao Juiz não é dado exercer ofício
O fato de a parte reclamante atuar em turnos diurnos e noturnos em
subjetivo de pesquisa e escolha sobre as eventuais diferenças
nada significa a adoção do turno ininterrupto de revezamento,
alegadas, incursionando em questões não suscitadas com a
porque a norma coletiva permite aos empregadores determinarem
especificidade necessária. Recurso ordinário do Reclamante a que
aos empregados o labor em turnos diurnos e noturnos, mormente
se nega provimento". TRT-PR-01091-2004-670-09-00-3-ACO-21305
quando se é folguista.
-2008 - 1A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES.
Tal fato também não gera nulidade alguma do regime especial de
Publicado no DJPR em 20-06-2008.
12x36, bem como não se enquadra no conceito de alteração
"DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DEMONSTRATIVO - ÔNUS
contratual ilícita, porque não se verifica na documentação juntada
DA PARTE RECLAMANTE. O provimento condenatório de
com a inicial e a contestação qualquer tipo de mudança - redução -
pagamento de horas extras exige que o julgador tenha posse de
salarial.
fontes concretas de provas no sentido da existência de, ao menos,
Portanto, rejeito os pedidos - principal e sucessivo - formulados no
uma hora suplementar trabalhada e não remunerada. Bastaria uma
item II.e (fls. 10-12) e suas repercussões.
hora extra apontada para se ter por atendido o ônus probatório que
Com relação ao terceiro pedido - jornada de trabalho de junho de
ao reclamante pertence, nos termos do artigo 818 da CLT. A única
2018 até o momento presente (item II.f da inicial, às fls. 10-12) -,
exigência que se faz é que tal demonstrativo venha acompanhado
vejamos.
de uma planilha, construída a partir das informações constantes nos
A parte reclamante aduz que a contar de 21/06/2018, "a Reclamada
registros de ponto, em cotejo com os recibos de pagamento. Tal
alterou novamente a jornada de trabalho, interrompendo a
planilha, indispensável, representa a materialização do caminho
sistemática 12x36h". Aduz que "conforme espelha a escala de
trilhado pela parte para obtenção das diferenças, sem o que
trabalho de julho e agosto de 2018, anexas, a Reclamada
quaisquer números que se apresentem ressoam meramente
estabeleceu jornada de 06 horas, em turnos de revezamento, com
hipotéticos. Não basta a parte reclamante se limitar a alegar que
folga no 6º dia". Indica que a referida jornada acaba prejudicando o
existem diferenças, sem todavia apontar a existência de horas
intervalo intersemanal disposto no artigo 67 da CLT. Requer a
extras não pagas, ao menos por amostragem, ônus intransponível
condenação da Reclamada ao pagamento como horas
considerando que os recibos de pagamento já revelam pagamento
extraordinárias do tempo faltante para completar o intervalo
habitual a título de horas extras." TRT-PR-20907-2006-014-09-00-2-
intersemanal de 35 horas sequenciais, apuradas pelo conjunto
ACO-30630-2009 - 4A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI.
remuneratório, incluindo anuênio e adicional de insalubridade
Publicado no DJPR em 18.09.2009.
(súmula 264 do TST), divisor 180h/mês, com reflexos em 13º salário
Com relação ao segundo ponto - jornada de trabalho do ano de
integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3
2017 até
constitucional e FGTS.
junho de 2018 (item II.e da inicial, às fls. 10-12) -, vejamos.
Analisa-se.
Pois bem. A parte reclamante afirma que a partir de 2017 passou a
Novamente, a pretensão é manifestamente indevida. Primeiro,
laborar como folguista para cobrir a ausência temporária de outros
porque o suposto "intervalo intersemanal" baseia-se em dispositivo
colegas, sendo avisada com cinco dias de antecedência dos turnos
legal - CLT, artigo 67 - revogado desde a edição da Lei nº 605/1949.
de trabalho. Com base no artigo 468 da CLT, alega que a mudança
Segundo, porque o suposto desrespeito ao intervalo de 35 horas
foi prejudicial, porque passou a trabalhar em turnos diurnos e
não pode ser considerado como tempo de intervalo interjornadas
noturnos. Assevera que deve ser reconhecido o sistema de turno
não usufruído. É que esse período já será remunerado quando do
ininterrupto de revezamento disposto no artigo 7º, inciso XIV, da
pagamento dos domingos não compensados, e o deferimento de
CRFB.
novo pagamento, sob o fundamento de desrespeito ao "intervalo de
Analisa-se.
35 horas" implicará em bis in idem. Na verdade, o único intervalo
Rejeito de plano o pedido, porque completamente infundado,
interjornadas que existe é aquele do art. 66 da CLT (tratado acima,
baseando-se em interpretação equivocada da norma coletiva da
quando rejeitado o pedido de horas extras pelo labor em feriados),
categoria, da lei e da CRFB.
já que o art. 67 trata do dia de repouso, e não de intervalo. Para
No período de 2017 até junho de 2017 a parte reclamante atuava no
finalizar, o exemplo adotado na inicial é corretamente refutado pela
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