TRT9 15/05/2019 - Pág. 3601 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
TRT."
3601
contrariedade, conforme fundamentação tecida quando da
Edital
Processo Nº Pet-0000854-90.2018.5.09.0000
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
REQUERENTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
REQUERIDO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
ADVOGADO
MARCELO GIOVANI BATISTA
MAIA(OAB: 27184/PR)
TERCEIRO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
INTERESSADO
JUDICIAL
ADVOGADO
INDALECIO GOMES NETO(OAB:
23465/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
HENDE ARLETE JAMBAY
INTERESSADO
ADVOGADO
MAURO JOSE AUACHE(OAB:
17209/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENDE ARLETE JAMBAY
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos
autos:"ACORDAM os Desembargadoresdo Órgão Especial do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos,
apreciação dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nºs.
0000022-28.2016.5.09.0000; 0000248-67.2015.5.09.0000; 0000459
-06.2015.5.09.0000; 0000484-19.2015.5.09.0000; 000072590.2015.5.09.0000; 0000783-93.2015.5.09.0000; 000089210.2015.5.09.0000; 0001169-26.2015.5.09.0000 e 000126711.2015.5.09.0000, julgá-lo PREJUDICADO e determinar a
remessa dos autos de recurso ordinário nº 001061316.2016.5.09.0011 à Vice-Presidência, para exame do recurso de
revista, nos termos da fundamentação."
Edital
Processo Nº Pet-0000854-90.2018.5.09.0000
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
REQUERENTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
REQUERIDO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
ADVOGADO
MARCELO GIOVANI BATISTA
MAIA(OAB: 27184/PR)
TERCEIRO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
INTERESSADO
JUDICIAL
ADVOGADO
INDALECIO GOMES NETO(OAB:
23465/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
HENDE ARLETE JAMBAY
INTERESSADO
ADVOGADO
MAURO JOSE AUACHE(OAB:
17209/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
e Sergio Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, por inconstitucionalidade por
emprestar efeito vinculante às súmulas e teses jurídicas
prevalecentes editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e,
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos
Rodrigues Lemos, Sueli Gil El Rafihi, Neide Alves dos Santos,
autos:"ACORDAM os Desembargadoresdo Órgão Especial do
Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo e Sergio
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos,
Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Uniformização de Jurisprudência, por ausência de adequação e
Rodrigues Lemos, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo
utilidade, pois o Incidente de Uniformização de Jurisprudência não
e Sergio Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de
tem cabimento caso já exista súmula regional ou tese jurídica
Uniformização de Jurisprudência, por inconstitucionalidade por
prevalecente sobre o tema, pois já exaurida sua função legal (art
emprestar efeito vinculante às súmulas e teses jurídicas
896. § 6º da CLT), ADMITIR o Incidente de Uniformização de
prevalecentes editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e,
Jurisprudência e, no mérito, por maioria de votos, vencidos os
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos,
Rodrigues Lemos, Sueli Gil El Rafihi, Neide Alves dos Santos,
Arnor Lima Neto e Paulo Ricardo Pozzolo que JULGARIAM
Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo e Sergio
IMPROCEDENTE seu mérito pois ao tempo de julgamento, ainda
Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de
não havia entendimento sumulado a respeito do assunto discutido,
Uniformização de Jurisprudência, por ausência de adequação e
não existindo sequer a possibilidade de análise de eventual
utilidade, pois o Incidente de Uniformização de Jurisprudência não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134271