TRT9 17/05/2019 - Pág. 1310 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
9. JUSTIÇA GRATUITA
1310
Portanto, determino que a Secretaria reserve o valor integral dos
honorários periciais no crédito da parte autora neste processo e,
A parte ré não comprova a alegação impeditiva dos requisitos para
oportunamente, promova a restituição ao E. TRT-9 da antecipação
concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus que lhe
realizada (ID 97dc1d2 e 7b01497) e também o pagamento ao perito
incumbia.
judicial do saldo dos seus honorários.
Conforme decisão exarada nos autos (Id 13889ed), concedo justiça
Por outro lado, a parte ré é sucumbente no pedido objeto do exame
gratuita à parte autora por faculdade legal.
pericial de insalubridade, pelo que a condeno a pagar ao perito
judicial seus honorários profissionais (CLT, 790-B), arbitrados em
10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
R$ 1.302,00, valor nacionalmente fixado pela Resolução nº 66 do
CSJT e regionalmente reajustado pelo Provimento nº 1-2015 da
Os honorários de sucumbência do art. 791-A da CLT, instituídos
Presidência e Corregedoria do E. TRT-9, considerada a duração,
pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 - vigente desde 11-11-
pontualidade, complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido,
2017), são devidos no caso dos autos porque a relação processual
deduzido o valor antecipado (ID 97dc1d2 e 7b01497), que deverá
formou-se na vigência das normas atuais.
ser restituído ao E. TRT-9 pela própria parte ré em depósito judicial
A sucumbência foi recíproca entre as partes.
devidamente identificado.
Assim, condeno a parte ré a pagar ao(s) advogado(s) da parte
autora honorários por sucumbência fixados em 10% sobre o valor
12. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
alcançado de condenação nos pedidos acolhidos, que será
liquidado oportunamente mediante cálculos, e também condeno a
As contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação e
parte autora a pagar ao(s) advogado(s) da parte ré honorários por
devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito e as
sucumbência fixados em 10% sobre o valor não alcançado de
devidas pela parte ré serão acrescidas ao seu débito, apuradas mês
condenação nos pedidos acolhidos e sobre o valor total dos pedidos
-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial,
rejeitados, conforme a liquidação de cada pedido realizada na
abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência contratual
petição inicial.
e considerados as alíquotas de incidência e os tetos do salário-de-
Os honorários do(s) advogado(s) da parte autora serão acrescidos
contribuição, tudo conforme a Lei 8.212/91 e as portarias
ao valor da condenação imposta à parte ré por acolhimento dos
ministeriais revisadoras de seus critérios e vigentes em cada mês
pedidos, enquanto os honorários do(s) advogado(s) da parte ré
de referência.
serão deduzidos de seu crédito gerado nesta sentença de mérito.
Não integram a competência material da Justiça do Trabalho as
questões sobre contribuições do empregador destinadas a terceiros
11. HONORÁRIOS DE PERITOS
integrantes do sistema "S" incidentes sobre a folha de pagamentos,
nos termos dos artigos 114, VIII e 195, I, "a", II e 240 da
A parte autora é sucumbente no pedido objeto do exame pericial
Constituição Federal (OJ EX SE 24, XXVI, do E. TRT-9).
médico, tendo responsabilidade pelos honorários profissionais do
Por outro lado, integram a competência material da Justiça do
perito judicial (CLT, 790-B), arbitrados em R$ 1.302,00, valor
Trabalho as questões sobre as contribuições do empregador
nacionalmente fixado pela Resolução nº 66 do CSJT e
destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) incidentes
regionalmente reajustado pelo Provimento nº 1-2015 da Presidência
sobre a folha de pagamentos, nos termos dos artigos 114, VIII e
e Corregedoria do E. TRT-9, considerada a duração, pontualidade,
195, I, "a", e II da Constituição Federal (OJ EX SE 24, XXVII, do E.
complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido.
TRT-9 e OJ 414 da SDI-1 do C. TST).
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
Somente as contribuições previdenciárias destinadas ao SAT
parte sucumbente na pretensão objeto do exame pericial, ainda que
deverão ser apuradas sobre o crédito trabalhista, e caso
beneficiária da justiça gratuita.
inadimplidas, executadas.
Aplicam-se as regras do art. 790-B e seus parágrafos da CLT,
Nos termos da Recomendação Conjunta Presidência e
introduzidos pela Lei 13.467/2017 (art. 5º da IN nº 41/2018 do C.
Corregedoria do E. TRT-9 Nº 1 de 23 de janeiro de 2014, o Juízo
TST).
adverte a parte ré que a validade do recolhimento das contribuições
No caso dos autos, a parte autora obteve crédito em juízo, o que
previdenciárias dependerá da apresentação nos autos de uma GFIP
viabiliza o pagamento direto dos honorários periciais ora arbitrados.
para cada competência envolvida e de uma GPS para cada GFIP,
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