TRT9 31/05/2019 - Pág. 3461 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3461
Vistos e examinados. É o relatório.
exemplo, atualidade, proporcionalidade, gravidade da falta, entre
II.-
outros.
FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, entendo como incabível a instauração do
1.-
litisconsórcio ativo no presente caso e, seguindo a
PRELIMINARMENTE
fundamentação acima, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do
1.1.-
CPC, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito,
RECLAMATÓRIA PLÚRIMA
posto que ausente pressuposto processual de constituição e
O processo do trabalho, diferentemente do processo civil, encontra-
desenvolvimento regular do processo.
se fundado no princípio da simplicidade, consagrado no art. 840
1.2.-
da CLT. Por outra vertente, a teor do art. 842 da CLT, que trata da
JUSTIÇA GRATUITA
reclamação plúrima, são requisitos para o acúmulo de reclamações
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores, por
num só processo apenas a identidade de matéria e o mesmo
preenchidos os requisitos do artigo 98 do novo CPC, tendo eles
empregador. O artigo 842 da CLT, exatamente por ter caráter
declarado situação de miserabilidade jurídica (fls. 14/18), bem como
excepcional, merece interpretação restritiva.
porque presente o requisito objetivo do §3º, artigo 790 da CLT
No caso, não obstante serem empregados da mesma empresa,
(percebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo
entende o Juízo a inviabilidade de tramitação conjunta por se tratar
dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social).
de reclamantes que laboram em setores diferentes, sendo que
Procede, nestes termos.
também há algumas divergências na remuneração e na jornada
III.-
executada, o que importará em sentenças e execuções individuais,
DISPOSITIVO
criando tumulto processual, inclusive prejuízo aos próprios
POSTO ISTO, na reclamatória trabalhista movida por FAUDELYN
reclamantes.
ORIUS, WADSON JEAN, LOUIS JEAN WILDOR AUGUSTE,
Ora, cumpre esclarecer que o deferimento do intervalo contido no
JOSUE CHARLEMAGNE E JEAN WIKENSON DORCELLUS em
art. 253 da CLT passa necessariamente pela análise minuciosa do
face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A.,resolvo extinguir o
ambiente laboral do empregado (interior de câmaras frigoríficas ou
processo sem resolução do mérito, posto que ausente pressuposto
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
processual de constituição e desenvolvimento regular do processo,
normal para o frio e vice-versa), ou seja, levando-se em conta que
com base no artigo 485, inciso IV do NCPC/2015, na forma da
cada autor laborava em um setor diferente, esta condição dificultará
fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos
sobremaneira a realização de instrução processual conjunta.
os efeitos legais.
Além disso, considerando a formulação de pedido de rescisão
Custas pelos reclamantes, no importe de R$ 1.225,90, calculadas
indireta dos contratos, os meios probatórios para cada reclamante
sobre o valor dado à causa de R$ 61.295,10, dispensadas em
poderão ser distintos, inclusive com a possibilidade de dificultar as
virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
contestações da reclamada, já que deverão observar as condições
Intimem-se os autores, por seu procurador.
de cada um dos autores, separadamente.
Nada mais havendo a ser registrado, encerrou-se, às 12:16 horas,
Cito a seguinte ementa:
esta sessão de audiência, destinada exclusivamente a leitura e
"EMENTA: AÇÃO PLÚRIMA - IDENTIDADE DE MATÉRIA -
publicação desta sentença.
INÉPCIA DA INICIAL "A identidade de matéria é condição essencial
Assinatura
para o exercício da ação plúrima (Art. 842/CLT). Se os
PATO BRANCO, 30 de Maio de 2019
litisconsortes, porém, possuem diferentes relações de trabalho
e, também, diverso tempo de serviço, inepta é a petição inicial."
ALEXANDRE AUGUSTO CAMPANA PINHEIRO
(TRT-24 00005900319995240777, Relator: NICANOR DE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
ARAÚJO LIMA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação:
27/01/2000)".
Ainda, vale ressaltar que é da própria natureza do pedido de
reconhecimento da rescisão indireta a realização de instrução
processual individualizada, tendo em vista a necessidade de aferir a
existência de todos os requisitos para tal reconhecimento, como por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135218
Despacho
Processo Nº RTSum-0000115-61.2019.5.09.0072
AUTOR
MARCELO TADEU DE SOUZA
ADVOGADO
FELIPE RUDIGER(OAB: 93791/PR)
ADVOGADO
DIEGO BODANESE(OAB: 44137/PR)
RÉU
ALVES E ALVES COMERCIO DE
FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO
JOAQUIM PEREIRA ALVES
JUNIOR(OAB: 22111/PR)