TRT9 27/03/2020 - Pág. 544 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
544
hipótese.
I - RELATÓRIO
Ainda, para que o PCCS seja considerado válido, é necessária a
FERNANDO DA ROSA PINTO, devidamente qualificado, ajuizou
implementação por negociação coletiva, o que se verifica no
ação trabalhista em face de URBS - URBANIZAÇÃO DE
presente caso (v.g. cláusula 35ª, do ACT 2015/2016 fl. 846), não se
CURITIBA S/A e MUNICÍPIO DE CURITIBA, também qualificados,
havendo falar em invalidade formal, como bem observado pelo MM.
postulando as parcelas descritas na petição inicial (ID. 5c26231).
Juízo "a quo".
Contestações (1ª e 2ª Rés) apresentadas, manifestando-se a parte
Quanto à validade material, vislumbra-se que o PCCS é inválido, eis
autora.
que não preenche o requisito de alternância das promoções, já que
Produzida prova oral, foram ouvidas três testemunhas, sendo duas
todas as promoções, verticais e horizontais, previstas em tal norma,
arroladas pela parte autora e uma trazida pela 1ª reclamada.
consideram a análise por merecimento (v.g. critérios para
Juntados documentos, sem outras provas a produzir, encerrou-se a
progressão vertical - cláusula 7.6.2.3, itens "a" e "e" - fls.
instrução processual com razões finais remissivas.
1365/1372).
Propostas de conciliação rejeitadas.
No mesmo sentido julgamento da 3ª Turma, em acórdão da lavra da
DECIDE-SE
Des. Thereza Cristina Gosdal (0001215-96.2017.5.09.0015):
URBS. PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO
II – FUNDAMENTAÇÃO
VERTICAL.O PCCS da URBS não prevê efetiva alternância entre
PRELIMINARMENTE
os critérios de antiguidade e merecimento, pois as progressões por
ILEGITIMIDADE PASSIVA
antiguidade estavam também condicionadas à avaliação de
Argúi a URBS sua ilegitimidade passiva ad causam, “no que diz
desempenho do empregado, o qual deveria alcançar uma nota
respeito aos fatos ocorridos após Janeiro/2012”, sob o fundamento
mínima atribuída pela ré. Ao condicionar a progressão vertical na
de que o Autor foi cedido ao Município de Curitiba - SETRAN, a
carreira por antiguidade ao alcance de uma nota mínima,
partir de janeiro/2012.
estabelecida pela empregadora após avaliação de desempenho, a
Não lhe assiste razão.
ré desnatura por completo a essência das promoções por
Há pedido de condenação solidária dos Réus, sendo essa questão
antiguidade. Por consequência, subsiste apenas o critério objetivo
de mérito, pois envolve pronunciamento jurisdicional acerca da
temporal (progressão vertical), as quais não foram devidamente
existência de direito.
implementadas no contrato de trabalho da autora, o que tornam
De qualquer forma, a defesa reconhece que o vínculo empregatício
devidas as diferenças salariais, em razão do reenquadramento na
entre a 1ª reclamada e o autor manteve-se após janeiro/2012, o que
carreira. Recurso da autora a que se dá parcial provimento. No
atrai a legitimidade passiva da 1ª reclamada, mesmo após
mesmo sentido julgamento da 2ª Turma nos processos 0011530-47-
janeiro/2012.
2016-5-09-0007 (Des. Cláudia Cristina Pereira) e 11984-
Rejeito.
21.2016.5.09.0009 (Ricardo Tadeu Masques da Fonseca).
MÉRITO
Declaro, assim, materialmente inválido o PCCS da URBS,
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
afastando-o como óbice à equiparação salarial vindicada pelo
Oportunamente arguida, pronuncia-se a prescrição das pretensões
reclamante.
anteriores a 01/03/2014 - cinco anos anteriores ao ajuizamento da
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ação - nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição.
Discute-se equiparação salarial entre o autor e o paradigma José
INVALIDADE DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Leonides Rozario.
DA URBS
Afirma-se na petição inicial que autor e paradigma “sempre
Discute-se a validade do PCCS da URBS.
desempenharam as mesmas funções, na atividade de caixa, seja
Curvo-me ao entendimento majoritário do E. TRT-PR no sentido da
em Unidades diversas, seja a partir do momento em que passaram
invalidade do PCCS da URBS.
a trabalhar todos no mesmo setor”, como também que “quando
Transcreva-se fundamentação de julgado da E. 1ª Turma, da lavra
concluída a transferência da atividade de venda de Talões de EstaR
da Des. Neide Alves dos Santos (0011937-32.2016.5.09.0014 (RO):
à Caixa Econômica Federal”, autor e paradigma “deixaram de
Embora o PCCS tenha sido homologado pelo MTE, referido plano
trabalhar com dinheiro em espécie e passaram a administrar o
não preenche os requisitos previstos no §2º, do artigo 461, da CLT,
recebimento e distribuição de Talões”. Postula o autor equiparação
esclarecendo-se que não se aplica a Lei 13.467/2017 à presente
salarial e diferenças salariais vencidas e vincendas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149108