TRT9 27/03/2020 - Pág. 545 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
545
A defesa sustenta existência de diferença na função entre autor e
disse que trabalhou com o autor de 2010, durante 3 meses, e
paradigma e diferença de tempo na função. Alega que o autor
depois de 2013 a 2016. A testemunha era diretor do setor. A
ingressou na reclamada em 08/01/1998 como Recepcionista de
testemunha nada soube esclarecer sobre as avaliações realizadas.
Estacionamento, em 01/04/2008 passou para Agente Técnico
Reitere-se que, ante a nulidade do PCCS da URBS é despicienda,
Administrativo, e, a partir de 01/12/2009 como Controlador de Talão
com todo o respeito, a alegação de que o paradigma preencheu os
de Estar em Unidade de Estacionamento Regulamentado. Aduz que
requisitos para as progressões verticais e horizontais, o que, por si
o paradigma foi contratado em 08/04/2002, como Auxiliar
só, não justifica a diferenciação salarial existente.
Administrativo I, em 01/10/2010 passou a atuar na Unidade da
Nesse sentido, as avaliações de desempenho do autor e paradigma
Tesouraria e Cobrança, em 01/10/2012 foi transferido para o
apresentadas pela reclamada não possuem qualquer valia, visto
Gabinete do Secretário da Setran, em 01/08/2013 foi transferido
que decorrentes do PCCS nulo.
para o departamento de Fiscalização, e em 01/10/2015 passou a
Ante a prova oral produzida, conclui-se pela existência de
atuar na Unidade de Estacionamento Regulamentado. Assevera,
identidade de função entre autor e paradigma a partir de
também, que há diferença de produtividade entre autor e
01/05/2014, quando o paradigma foi transferido para o setor TRF-2.
paradigma, com base em notas de avaliações atribuídas aos
Não há prova de qualquer fato impeditivo da equiparação salarial,
mesmos.
em especial ausência de igual produtividade e mesma perfeição
O documento de fls. 1716 juntado pela reclamada indica que o autor
técnica – ônus que incumbia às reclamadas, pois se tratar de fato
passou a ocupar a função de AG. TEC. ADM/ CONTROLADOR DE
impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818 da CLT e
TALÃO DE ESTAR a partir de 01/12/2009, no setor UER (UNIDADE
Súmula 6 do TST -, salientando-se que o autor passou a
DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADOO), e que este setor
desempenhar a função antes do paradigma.
passou a ter as siglas TRF-2, a partir de 01/04/2012.
Assim, em vista do exposto, declaro a equiparação salarial entre
O documento de fls. 1760 juntado pela reclamada, aponta que em
autor e paradigma, condenando a 1ª reclamada a pagar ao autor,
01/05/2014 o paradigma passou a laborar no setor TRF, exercendo
diferenças salariais, vencidas e vincendas, a partir de 01/05/2014,
o cargo AG.TEC.ADM./TECNICO ADMINISTRATIVO.
mês a mês, tendo por parâmetro exclusivamente os respectivos
A testemunha Mychelly, arrolada pelo autor, disse que ela e o autor
salários base, excluída qualquer vantagem pessoal.
trabalham no mesmo setor (TRF-2) desde 2010. Disse que o autor
Devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
realiza o recebimento e distribuição dos talões de ESTAR. Disse
Determino que a 1ª reclamada recolha na conta vinculada do autor
que, desde maio/2014, os talões são distribuídos para as Casas
o FGTS (8%) sobre as diferenças deferidas, inclusive de 13º salário.
Lotéricas. Disse que o paradigma trabalha neste setor desde o
Indevidos reflexos em DRS, pois o salário era estipulado por mês,
início de 2014. Disse que não existe diferença entre as atividades
de modo que as diferenças desta parcela já serão computadas.
do autor e do paradigma. Disse que no início de 2014, eles tinham
Indevidos reflexos em adicional noturno, pela ausência de trabalho
contado com os agentes de trânsito, e que após maio/2014, as
noturno.
vendas dos talões passaram a ser feitas pelas lotéricas da Caixa.
As diferenças vincendas deverão ser apuradas até a implantação do
Disse que o paradigma realizava o repasse dos talões antes da
correto salário em folha de pagamento, desde que mantida a
transferência para as lotéricas. Disse que o paradigma, quando foi
igualdade funcional, nos termos do art. 461 da CLT.
para o TRF-2, foi treinado pelo autor e Gilberto. Disse, também, que
Indefere-se o pedido genérico de outros reajustes e antecipações
o autor e paradigma, no período do TRF-2, sempre estiverem
legais e aumentos salariais, que aqueles expressamente deferidos
subordinados a mesma chefia.
nesta sentença, sobre parcelas vincendas, na medida em que o
A testemunha Joselia, também indicada pelo autor, disse que
único critério da equiparação salarial é comparativo, de modo que a
trabalha no TRF-2 (atualmente DTF-2), desde 2011. Disse que o
condenação fixada nesta sentença reconhece exclusivamente o
paradigma e autor ocupam o mesmo cargo de auxiliar
direito do autor de receber o mesmo salário base do paradigma,
administrativo. Disse que autor e paradigma realizam as mesmas
enquanto se mantiverem as condições verificadas nesta sentença.
atividades, abastecendo as lotéricas com blocos de ESTAR. Disse
Acolho parcialmente.
que o paradigma trabalhava no referido setor desde que a venda e
REAJUSTE DA DATA-BASE DE 2017
regularização do ESTAR passaram paras as lotéricas, em 2014.
O autor alega que integra a categoria profissional representada pelo
Disse que o autor e paradigma estão subordinados à mesma chefia.
SINDIURBANO (Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização de
A testemunha Eder Carlos Rodrigues, indicada pela 1ª reclamada,
Curitiba) e que a 1ª reclamada, a categoria econômica representada
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