TRT9 17/04/2020 - Pág. 1480 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1480
extraordinárias em jornadas de 11h, 12, 13h, 14h e até mesmo de
Deverão ser considerados como laborados todos os dias
15h, superando ademais o limite de 44h semanais em todas essas
registrados nos cartões-ponto, observados os períodos de férias
semanas.
usufruídas e demais dias não trabalhados.
Por se tratar de contrato de emprego iniciado na vigência da Lei n.º
Assim, acolho o pedido e condeno a parte ré a pagar à parte autora
13.467/2017, aplicam-se o art. 59-B da CLT e a Súmula 36 do E.
horas extras, nos seguintes parâmetros:
TRT-9.
Com isso, nas semanas em que a parte autora laborou mais de 2h
I. JORNADA DE TRABALHOfixadas pelos cartões de ponto,
extras há invalidade total do regime compensatório, por nulidade
desconsiderados os minutos residuais apenas quando não excedido
material e inexistência de efetiva compensação nos limites legais,
o limite legal (CLT, art. 58, § 1º), sempre com intervalo intrajornada
sendo devida a hora acrescida do adicional para todas aquelas
de 1 hora diária;
excedentes de 8h diárias e 44h semanais, não cumuladas (Súmula
II. HORAS EXTRASa) a hora acrescida do adicional para as
36, I, do E. TRT-9).
excedentes de 8h diárias e 44h semanais, não cumuladas, nas
Nesse sentido é a jurisprudência no E TRT-9 na Súmula nº 36,
semanas de labor com violação do limite de 2 horas extras diárias
abaixo transcrita:
(S. 36, I, TRT-9); b) nos demais casos, o adicional de horas extras
para as horas destinadas à compensação nas semanas em que não
"ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE
houve labor no dia destinado à compensação, e a hora acrescida do
HORAS EXTRAS.
adicional para as excedentes de 44h semanais (S. 36, III, TRT-9 e
I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia
art. 59-B, CLT);
da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no
III. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS
art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o
EXTRASsalário mensal acrescido de todas as parcelas de natureza
regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da
salarial pagas (Súmula 264 do C. TST);
Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada
IV. DIVISOR220 mensais;
normal será devido com o pagamento da hora normal mais o
V. ADICIONAL DE HORAS EXTRASde 50%sobre o valor da hora
adicional;
normal e de 100% nos domingos (rsr) e feriados.
II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer
semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana
Quanto ao pedido de pagamento de intervalo intrajornada, ante a
será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final
jornada fixada acima, rejeito.
do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho
Porque acessório, acolho o pedido e condeno a parte ré a pagar à
além da jornada normal será devido com o pagamento da hora
parte autora as integrações das horas extras devidas nos rsr
normal mais o adicional;
(domingos e feriados), nos décimos terceiros salários, nas férias
III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade
acrescidas da gratificação constitucional de um terço e nas verbas
no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I
rescisórias.
e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do
Aplico a OJ 394 da SDI-I do C. TST e a Súmula 20 do E. TRT-9.
C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à
Autorizo a dedução de valores pagos na vigência contratual nos
compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder."
termos da Súmula 29 do E. TRT-9 e da OJ 415 da SDI-I do C. TST.
Nas demais semanas, é devido somente o adicional para as horas
2. FGTS – MULTA DE 40%
destinadas à compensação e a hora acrescida do adicional para as
demais horas trabalhadas (art. 59-B da CLT).
Porque acessório, condeno a parte ré a pagar à parte autora as
Com isso, a sobrejornada deve ser remunerada pelo adicional
contribuições sociais do FGTS de 11,20% (8% + multa de 40% por
quanto ao tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo
dispensa sem justa causa) sobre todas as parcelas até agora
+ adicional) apenas no que superar o limite semanal de 44h
deferidas nesta sentença de mérito, exceto férias indenizadas
(Súmula 36, III, do E. TRT-9).
acrescidas da gratificação constitucional de um terço, as
Não verifico qualquer semana em que tenha ocorrido trabalho nos
integrações nelas e as integraçõesde horas extras em rsr (OJ 394
dias destinados à compensação e a parte autora nada demonstra
da SDI-1 do C. TST).
em sua impugnação quanto a este ponto.
O pagamento dos valores ora deferidos será feito por meio de
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