TRT9 22/04/2020 - Pág. 1209 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1209
gerente Ilza a pedir demissão. Explica ainda, que a autora retornou
INTIMAÇÃO
ao labor no dia 04.01.2018, tendo sido declarada apta ao labor,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
entretanto solicitou sua demissão no dia 05.01.2018.
Analisando-se os documentados juntados nos autos, observa-se
que o atestado de saúde ocupacional de retorno ao labor foi
PODER JUDICIÁRIO
anexado à fl. 56, e indica que foi realizado no dia 04.01.2018 e
JUSTIÇA DO TRABALHO
declarou a autora como apta.
(As páginas mencionadas na decisão referem-se à exportação dos
Verifica-se que tanto a CTPS da parte autora (fl. 48) quanto o TRCT
autos em arquivo PDF na ordem crescente)
(fl. 40) indicam como data de saída o dia 05.01.2018. Também
Aos vinte e quatro dias do mês de marçode dois mil e vinte, nos
consta no TRCT o desconto pela ausência de concessão de aviso
autos em que figuram como partes IZABEL CRISTINA CARNEIRO
prévio pela autora (fl. 40).
SCHMIDT, reclamante, e A. ANGELONI & CIA. LTDA, reclamada,
O documento de fl. 57, embora datado 05.12.2017, comprova que o
foi proferida pela Juíza do Trabalho SANDRA MARA FLÜGEL
desligamento foi solicitado pela autora. Contudo, no mesmo
ASSAD, a seguinte
documento, ainda que de forma bastante difícil, é possível perceber
SENTENÇA
que havia mais informações em seu verso, como data para
I. Relatório
comparecer no setor pessoal, algo sobre entregas de chaves, e é
IZABEL CRISTINA CARNEIRO SCHMIDT, qualificadana inicial,
possível visualizar que a data de desligamento indicada é
ajuizou reclamação trabalhista em confronto de A. ANGELONI &
05.01.2018.
CIA. LTDA, igualmente qualificada nos autos, visando obter, em
Ante o exposto e considerando que a autora não produziu provas a
face dos fundamentos expostos na peça vestibular, a condenação
fim de comprovar que a solicitação de demissão ocorreu no dia
da reclamada ao pagamento das verbas elencadas às fls. 14-15.
05.12.2017, ônus que lhe incumbia, e, analisando-se todos os
Atribuiu à causa o valor de R$ 87.261,87. Juntou documentos.
demais documentos anexados aos autos, reputa-se como verídica
Decisão indeferindo a tutela antecipada às fls. 172-173.
a afirmação da ré de que a autora solicitou desligamento no dia
O reclamado apresentou defesa às fls. 180-203, requerendo a
05.01.2018.
improcedência do postulado e juntando documentos.
Ante os documentos acostados nos autos, observa-se que o INSS
Impugnação pela parte autora às fls. 359-374.
concedeu à autora auxilio doença em 21.09.2017 até 30.11.2017 (fl.
As partes dispensaram a realização de prova oral (fl. 384).
66).
Razões finais remissivas.
O referido documento indica que a autora já possuía a doença de
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
transtorno afetivo bipolar desde 2008, e que "a queixa descrita não
É o relatório.
é compatível com lesão ocupacional" e ainda "quadro pré-existente
com influência multifatorial".
II. Fundamentação
Não foi realizada prova pericial nestes autos, e assim, acolhe-se os
termos do laudo pericial médico do INSS segundo o qual a origem
PRELIMINARMENTE
da doença da autora não possui nexo de causalidade com o
Do período contratual
trabalho.
A incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 será
Portanto, inviável a reintegração, posto que a doença que acomete
analisada nos itens próprios, onde cabível.
a autora não é de origem laboral.
Ainda, a comunicação de decisão emitida pelo INSS foi anexada às
DO MÉRITO
fls. 62, indicando que novo benefício solicitado em 16.11.2017 foi
1. Da reversão do pedido de demissão. Reintegração.
indeferido, e mantido o benefício anteriormente concedido apenas
A parte autora postula a nulidade do pedido de demissão e
até o dia 30.11.2017.
respectiva reintegração ao argumento de que, na época do pedido
Embora o auxílio doença tenha sido concedido até dia 30.11.2017,
de demissão, a autora foi pressionada pela gerente Sra. Ilza, bem
a autora não retornou ao trabalho antes do dia 03.01.2018, pois
como estavaacometida de um quadro grave de transtorno mental e
apresentou diversos atestados até o seu retorno, tendo recebido
estava com o contrato suspenso e recebendo auxílio doença.
alta médica no dia 03.01.2017 (fls. 137-149).
A ré refuta a alegação da inicial de que autora foi pressionada pela
No dia 03.01.2018 a autora solicitou novamente a concessão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150012