TRT9 22/04/2020 - Pág. 1210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1210
auxilio doença junto ao INSS. E no dia 04.01.2018 retornou ao labor
(R$ 631,18), o valor de (R$ 616,40) a título de “Outros descontos
e realizou o exame médico tendo sido declarada apta para retornar
Agemed Copartic Rescisão" efetuados pela ré no TRCT.
às suas funções. Contudo, solicitou dispensa logo na sequência, no
Em sua defesa a ré sustenta que os descontos foram realizadas de
dia 05.01.2018, conforme já reconhecido.
forma regular, sendo o aviso prévio indenizado ante o pedido de
No dia 05.02.2018 o INSS deferiu o benefício previdenciário, que
dispensa (R$ 1.624,74), previdência social (R$ 8,66), Plano
fora requerido em 03.01.2018, para o período de 05.12.2017 a
Angemed (R$ 683,08) e desconto estouro mês anterior (R$ 631,18).
28.02.2018 (fl. 63).
A ré ainda aduz que "O desconto lançado como “estouro mês
No caso em tela, o contrato não estava suspenso quando a autora
anterior" é realizado quando há insuficiência de salário do
solicitou a demissão. A ré apresentou os atestados entregues pela
empregado, desta forma, a empresa realiza uma espécie de
autora, sendo que o benefício previdenciário havia sido deferido
“adiantamento” e lança o valor necessário para cobrir os descontos
apenas até 30.11.2017 e os atestados concederam alta à
para que o salário mensal do empregado não seja negativo ,
reclamante no dia 03.01.2018.
conforme holerites anexos." Afirma ainda que "a partir do mês de
Assim, quando a autora realizou o exame de retorno ao serviço e
outubro de 2017o saldo salarial passou a ser insuficiente para
solicitou a demissão, o contrato não estava suspenso. Apenas em
pagamento dos descontos, motivo pelo qual a empresa passou a
fevereiro o INSS deferiu o pedido solicitado no dia 03.01.2018.
fazer o “ adiantamento”.
Conclui-se, portanto, que não houve vício de consentimento no
Por fim, aduz que os descontos à título de ANGEMED referem-se
momento em que a reclamante solicitou sua dispensa.
aos valores de coparticipação pelos tratamentos realizados pela
A gerente Ilsa já não trabalhava mais com a autora quando esta
autora ao longo do afastamento e das mensalidades para
retornou do afastamento previdenciário e solicitou demissão.
manutenção do plano de saúde dela e de seus dependentes.
Nenhuma prova foi produzida acerca de possível coação exercida
O documento de fl. 142 evidencia que a autora informou que estava
pela gerente durante o vínculo empregatício.
pedindo demissão e que não iria cumprir o aviso prévio de 33 dias.
Se existissem circunstâncias capazes de afetar a sustentabilidade
Portanto, lícito o desconto a este título.
do pacto laboral, então a trabalhadora deveria ter aplicado a
Já os recibos de pagamento a partir de setembro de 2017 (fl. 156-
rescisão indireta, e não solicitado sua demissão.
159) até dezembro de 2017 indicam que a autora recebeu o auxílio
Ademais, a autora foi declarada como estabilizada e em condições
doença entretanto a autora não pagou os valores devidos a título de
de retornar ao labor pelo seu próprio médico no dia 3 de janeiro de
"plano agemed titular, plano agemed dependente, dentalUNI titular e
2018, conforme atestado de fl. 140. E declarada apta pelo médico
agemed coparticipação". Assim, considerando que a autora
que a avaliou quando do retorno ao serviço, no dia 4 de janeiro de
permaneceu utilizando os planos de saúde e odontológico
2018 (doc. fl. 141).
disponibilizado pela ré, e tendo a ré efetuado o pagamento nos
Ou seja, no momento em que solicitou sua dispensa, a reclamante
meses em que a autora estava afastada, lícita a devolução dos
estava ciente que tinha condições clínicas de retornar ao trabalho, e
valores adiantados.
não tinha ciência de que um mês depois novo benefício
Assim, corretos os descontos efetuados no TRCT e não tendo a
previdenciário seria concedido.
autora apresentado demonstrativo de diferenças que entende como
Não se vislumbra qualquer irregularidade cometida pela ré.
devida, rejeita-seo pedido.
Ausente vício de consentimento, ônus que cabia à parte autora, não
se cogita de conversão da modalidade rescisória, nem tampouco de
3. Da justiça gratuita
reintegração em face da inexistência de doença laboral.
Tendo a parte autora declarado não ter condições de arcar com as
Ante o exposto,rejeita-seo pedido de nulidade do pedido de
despesas processuais (fl. 375),deferem-seos benefícios da justiça
demissão e rejeita-se o pedido de reintegração. Também restam
gratuita.
rejeitados todos os pedidos derivados de tais pedidos, tais como:
indenização por dano material, despesas médicas e plano de saúde
4. Dos honorários sucumbenciais
e indenização por danos morais.
Tratando-se de ação ajuizada após 11.11.2017, e tendo em vista
que o autor teve suas pretensões rejeitadas, nos termos do
2. Da devolução dos descontos
parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT,condena-sea parte
Requer a autora a devolução dos descontos procedidos a título de
reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da
"aviso prévio indenizado", "Outros descontos Estouro Mês Anterior”
parte reclamada, os quais deverão ser calculados sobre o valor
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