TRT9 02/10/2020 - Pág. 639 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020
639
exigida em razão da COVID-19.
Vara, em razão do decurso do prazo para os terceiros interessados
II - Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para
se manifestarem.
depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).
Curitiba, 02 de outubro de 2020.
III - As testemunhas, conforme caput do artigo 825 da CLT,
Sandra Tiemy Kimura
comparecerão à audiência independentemente de intimação ou
Assistente de Diretor de Secretaria
notificação, cabendo ao advogado da parte, nos termos do art. 455
do CPC informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da
DECISÃO
hora e do local da audiência designada, que poderá ser feita
1. A autora requereu a inclusão de Oliveira e Matumoto Ltda., Maggi
mediante carta convite assinada ou por carta com aviso de
Noivas Ltda., Bela Máquina Tecnologia e André Luiz Feijó.
recebimento, sendo que tais documentos deverão ser juntados com
2. Foi determinada a citação das pessoas nominadas pela autora,
antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, nos
na forma do artigo 135 do CPC. Contudo, não foi possível citar
termos do § 1º do art. 455 do CPC, sob pena de presumir-se que a
Maggi Noivas Ltda. nem Oliveira e Matumoto Ltda. (fls. 220/221 dos
parte desistiu da sua inquirição nos termos dos parágrafos 2º e 3º
autos em PDF). Apenas Bela Máquina Tecnologia Eireli e André
do mesmo artigo. A intimação judicial somente será feita nas
Luiz Feijó foram citados (fls. 247/248 dos autos em PDF).
hipóteses do § 4º do referido artigo. O não comparecimento da
3. Ante o decurso do prazo para manifestação, vieram os autos
testemunha regularmente intimada nos termos do CPC ensejará
conclusos para decisão.
expedição de mandado de condução coercitiva e a testemunha
4. A princípio, observo que a autora foi empregada de Ângela Maria
estará sujeita à aplicação de multa nos termos do parágrafo único
de Oliveira Artigos do Vestuário - ME, CNPJ 79.981.544/0001-31,
do artigo 825 da CLT em caso de ausência não justificada.
empresa individual, no período de 1/10/2008 a 6/1/2010, exercendo
CURITIBA/PR, 02 de outubro de 2020.
a função de costureira.
5. Em se tratando de firma individual, não há que se falar em
AMAURY HARUO MORI
desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o
Juiz Titular de Vara do Trabalho
patrimônio da pessoa jurídica se confunde com aquele de seu
titular.
Processo Nº ATOrd-0001535-52.2012.5.09.0006
AUTOR
BARBARA LELINSKI GONCALVES
ADVOGADO
ANDRE LUIS MANFRE(OAB:
31625/PR)
RÉU
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
RÉU
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
TERCEIRO
ANDRE LUIZ FEIJO
INTERESSADO
TERCEIRO
BELA MAQUINA TECNOLOGIA
INTERESSADO
EIRELI
TERCEIRO
MAGGI NOIVAS LTDA - ME
INTERESSADO
TERCEIRO
OLIVEIRA E MATUMOTO LTDA - ME
INTERESSADO
6. A reclamante postulou, inicialmente, a inclusão de Oliveira e
Matumoto Ltda. e Maggi Noivas Ltda. no polo passivo, ao
argumento de que a reclamada fazia parte dos quadros sociais de
tais empresas. Trata-se de pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica.
7. Vieram aos autos os contratos sociais de tais empresas, os quais
revelam que Oliveira e Matumoto Ltda. foi desconstituída por
comum acordo entre os sócios, em 30/11/2007 (fl. 197 dos autos
em PDF). Portanto, prejudicado o pedido em relação a Oliveira e
Matumoto.
Intimado(s)/Citado(s):
8. Quanto à Maggi Noivas Ltda., observo que inicialmente se tratava
- BARBARA LELINSKI GONCALVES
de Firma Mercantil Individual, de propriedade de André Luiz Feijó.
Em 15/3/2013, o registro de empresário foi transformado para
sociedade empresária, com o ingresso de Ângela Maria de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO
em seu quadro social, passando a ser denominada André Luiz Feijó
JUSTIÇA DO TRABALHO
e Cia Ltda. (fls. 200/207 dos autos em PDF).
8.1. A primeira alteração social, registrada em 6/6/2013, revela que
a sociedade teve alterada a sua denominação social para Maggi
INTIMAÇÃO
Noivas Ltda., e que o sócio André Luiz Feijó retirou-se da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125b331
proferida nos autos.
sociedade, transferindo as suas cotas sociais para a sócia
remanescente, Ângela Maria de Oliveira. Também foi alterado o
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157311
objeto social, de “serviços de engenharia - mecatrônica” e “comércio