TRT9 16/10/2020 - Pág. 377 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
377
apreciável em recuso específico ao qual aplicável, de maneira
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cfe312
ampla, o princípio da devolutividade das matérias de fato e de
proferida nos autos.
direito impugnadas, não merecem provimento. Nega-se provimento
(TRT 17ª R. – EDcl 00061.2005.000.17.00.7 – Relª Juíza Maria de
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Lourdes Vanderlei E Souza – J. 19.07.2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APRECIAÇÃO DA PROVA –
CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO – A contradição
SILVIA DA ROCHA SNAK (Autora)qualificada nos autos, interpõe
prevista na CLT, art. 897-A, bem como no CPC, art. 535, I, capaz de
embargos de declaração à sentença de ID. 9510881.
justificar a utilização dos embargos declaratórios, é aferida no
Tempestivos, foram recebidos, vindos os autos conclusos para
interior da própria decisão embargada, entre as partes que a
decisão.
compõem ou entre os fundamentos apresentados pelo julgador. A
É o relatório.
boa ou má apreciação probatória constitui questão que não
comporta análise pela presente via processual, pois tal conclusão
DECIDE-SE
decorre do confronto entre a decisão e os elementos exteriores a
Discorda a Embargante da conclusão do Juízo quanto às funções
ela, como fatos e fundamentos apresentados pelas partes, situação
que desempenhava, da forma como eram distribuídas as ações e
que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos
do controle de jornada.
embargos, impondo-se a rejeição. (TRT 13ª R. – EDcl
Vê-se, pois, que se trata de pretensão de reapreciação da prova, o
00592.2004.007.13.00-5 – Rel. Juiz Edvaldo de Andrade – DJPB
que escapa ao âmbito de cognição da presente medida processual.
10.03.2005) JCLT.897A JCPC.535 JCPC.535.I
Rejeitam-se os embargos.
Eventual discordância da Embargante quanto à análise das provas
produzidas no feito não desafia embargos declaratórios. Com efeito,
DISPOSITIVO
eventual error in judicando somente é atacável pela via do recurso
PELO EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTESos Embargos de
ordinário, pois a contradição apta a ensejar saneamento através de
Declaração.
Embargos Declaratórios é aquela existente na própria sentença, ou
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
seja, quando o julgado contém proposições inconciliáveis entre si.
CURITIBA/PR, 16 de outubro de 2020.
Eventual suposto desajuste entre o decidido e as provas constantes
dos autos, jurisprudência ou interpretação da lei, escapa aos limites
ARIEL SZYMANEK
Juiz do Trabalho Substituto
de cognição da presente medida.
Cita-se, a propósito, a jurisprudência:
CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – ERRO DE FATO – Não se
Processo Nº ATSum-0001342-08.2019.5.09.0001
AUTOR
SILVIA DA ROCHA SNAK
ADVOGADO
RICARDO JUSTUS BARRETO(OAB:
32862/PR)
RÉU
AMAZONAS DE ALMEIDA & BUENO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
JULIO CESAR DUTRA DO
AMARAL(OAB: 57191/PR)
ADVOGADO
RICARDO ROCHA AMAZONAS DE
ALMEIDA(OAB: 49748/PR)
prestando os embargos declaratórios para corrigir "erro de
julgamento" ou "má apreciação da prova", matéria somente
apreciável em recuso específico ao qual aplicável, de maneira
ampla, o princípio da devolutividade das matérias de fato e de
direito impugnadas, não merecem provimento. Nega-se provimento
(TRT 17ª R. – EDcl 00061.2005.000.17.00.7 – Relª Juíza Maria de
Lourdes Vanderlei E Souza – J. 19.07.2006)
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APRECIAÇÃO DA PROVA –
- AMAZONAS DE ALMEIDA & BUENO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO – A contradição
prevista na CLT, art. 897-A, bem como no CPC, art. 535, I, capaz de
justificar a utilização dos embargos declaratórios, é aferida no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
interior da própria decisão embargada, entre as partes que a
compõem ou entre os fundamentos apresentados pelo julgador. A
boa ou má apreciação probatória constitui questão que não
comporta análise pela presente via processual, pois tal conclusão
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157867
decorre do confronto entre a decisão e os elementos exteriores a